Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1003127-45.2021.4.01.3809.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1003127-45.2021.4.01.3809 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAROIL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO NEUBERN - SP250215-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG e outros RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003127-45.2021.4.01.3809 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de remessa necessária interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de afastamento da incidência das contribuições sociais devidas a terceiros sobre as verbas especificadas na inicial, e concedeu em parte a segurança, para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal e RAT sobre: 1) quinze primeiros dias de afastamento por doença/acidente; 2) auxílio transporte pago em dinheiro; e 3) salário maternidade. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003127-45.2021.4.01.3809 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): A sentença aplicou bem o direito ao caso concreto, se alinha com entendimento pacificado na jurisprudência pátria e não foi objeto de recurso voluntário. Lembro, por cautela, que as Cortes Superiores admitem o emprego de motivação per relationem a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Supremo Tribunal Federal, RHC n. 149.357, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 07/02/2019; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020). Apenas a título de reforço, saliento que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, pela sistemática de repercussão geral, a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (Tema 72 - RE 576967/STF). A mesma Corte Suprema, no julgamento do RE 478410, firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago aos empregados, a título de auxílio transporte, ainda que ainda que pago em pecúnia, entendimento este assimilado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp's 1.194.788/RJ e 1.806.024/PE). No entanto, incide contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas descontadas do salário do empregado para custear vale-transporte. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 738, deixou assentada a tese de que, “sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória” (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). Com essas considerações, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 1003127-45.2021.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003127-45.2021.4.01.3809 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAROIL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO NEUBERN - SP250215-A POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. RAZÕES DE DECIDIR AMPLA E SUFICIENTEMENTE HARMÔNICAS, FRENTE AO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. ALINHAMENTO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES. MANUTENÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS. 1. Sentença prolatada em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada com o entendimento jurisprudencial majoritário merece confirmação por seus próprios e bem lançados fundamentos. A ausência de interposição de recurso voluntário apenas confirma a sua adequação. 2. As Cortes Superiores admitem o emprego de motivação per relationem a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (Supremo Tribunal Federal, RHC n. 149.357, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 07/02/2019; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/9/2020). 3. Remessa improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora