Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1012492-23.2023.4.06.3807.
AUTORA: MARIA DE FATIMA GOMES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. II- FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural), com pedido de pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Realizada audiência de instrução e julgamento, passa-se à análise do mérito. Para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei no 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91. No caso do trabalhador rural, inclusive o segurado especial, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei no 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei n. 8.213/91. A qualidade de segurado especial é reconhecida a quem exerça labor rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º, da Lei 8.213/91). O Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei Federal 8.213/91) prevê, entre os segurados obrigatórios, o segurado especial, descrito no art. 11, VII, como a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explore atividade rural na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, conforme redação dada pela Lei nº 11.718 de 2008. No caso em apreço, verifica-se que a autora, nascida em 04/06/1966 (id 1430459863 pg. 3/4), possuía mais de 55 anos, na data do requerimento administrativo, formulado em 20/04/2023 (id 1430459863 pg. 1/2). A título de início de prova material, a parte autora juntou os seguintes documentos: I) Contrato de comodato da fazenda Cachoeira, em nome da autora com data de registro em cartório ilegível (id 1430459863 pg.5/6); II) Comprovante de inscrição estadual de produtor rural em nome da demandante, com endereço da fazenda Cachoeira com data de admissão de 2013 a 2021 (id 1430459863 pg. 9); III) Declaração de aptidão ao Pronaf em nome da autora com exercício de 2009 a 2015 (id 1430459863 pg. 10); IV) Cadastro único em nome da autora com data início no ano de 2022 (id 1430459863 pg. 11); V) Declaração escolar constando a profissão da autora como lavradora 03/08/2022 (id 1430459863 pg. 12); VI) Sistemas de informações policias consta a profissão da requerente como lavradora, com data em 27/11/2023 (id 1430459863 pg. 13); VII) A certidão eleitoral consta a profissão da autora como lavradora, com data e, 09/09/2022 (id 1430459863 pg. 15); Em seu depoimento, a autora relatou que trabalha na agricultura desde a infância, atualmente em Pátio Afonso. Anteriormente, afirma que viveu e trabalhou na Fazenda Cachoeira com seu companheiro Sixto, e, por fim, retornou a Pátio Afonso para cuidar de sua mãe. Embora nunca tenha se casado, teve uma união estável de aproximadamente 14 anos. Seu ex-companheiro trabalhava na agricultura e ajudava a levar aposentados para a cidade para sacar o benefício de aposentadoria. Afirmou que nunca trabalhou em casas de família. A Fazenda Cachoeira foi adquirida por Sixto de Araújo do qual ela se separou em 2014. Afirma que seu ex-companheiro possuía um Fiat Uno de 2014, mas agora está vendendo um Corolla. Em análise as provas colacionadas, entendo que a parte autora não se enquadra na condição de segurada especial. Primeiro, há dúvidas a respeito da manutenção da união estável entre a autora e Sixto, o qual exerce atividade de natureza urbana. Em audiência, a autora alegou a dissolução da união estável após o convívio por 14 anos (até 2014), porém, na petição inicial, ela declarou seu estado civil como em união estável. A manutenção da união estável também se extrai dos autos da ação de constituição e dissolução de união estável (id 1441047354), em que a autora relata que continuou mantendo contato com o Sr. Sixto aos finais de semana. Em 2014, o companheiro enfrentou problemas de saúde e ela o acompanhou no hospital de Itamarandiba-MG, assumindo a responsabilidade e assinando os respectivos documentos. Assim sendo, deduz-se a manutenção do vínculo conjugal com o Sr. Sixto, mesmo após a dissolução formal da união estável em 2014. No termo de depoimento pessoal na ação de dissolução de união estável (id 1441047354), a autora declara que o companheiro trabalhava como taxista das 07h as 15h e reafirmou, neste processo, que atualmente o companheiro continua envolvido com serviço de transporte de pessoas, atividade tipicamente urbana. Nesse ponto, a alegação da autora de dissolução da união estável se mostra indiciariamente pontuada para o fim de afastar essa descaracterização do regime agrícola de subsistência. Segundo, embora em audiência a autora tenha declarado nunca ter realizado atividades em casa de família, no termo de depoimento pessoal de processo diverso (id 1441047354) a autora relata que trabalhava como doméstica em casa de família. Terceiro, o endereço apresentado pela autora como comprovante nos autos é urbano (id 1430454892). Isso aponta para o fato de que ela vive em um ambiente urbano, o que contradiz a alegação de desempenhar atividades rurais de subsistência. Vejamos: Verifica-se que a autora reside na cidade, conforme indicado pelo endereço na conta de energia e pelas fotos da rua Santa Clara. O bairro é povoado e possui ruas pavimentadas com asfalto. Quarto, no depoimento mencionado da ação de constituição e dissolução de união estável, há também menção à propriedade de outros imóveis urbanos e de um veículo, o que indica uma situação financeira incompatível com a condição de segurado especial. Apesar de existirem documentos que vinculam a autora ao meio rural, não há evidência de que esteja enquadrada no regime de economia familiar necessário para a concessão de aposentadoria especial. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Sentença Tipo A - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda (CPC, art. 487, I). Concedo os benefícios da justiça gratuita. Custas e honorários não comportados na espécie, conforme art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e as baixas devidas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data da assinatura Juiz(a) Federal Assinante