Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003780-72.2013.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003780-72.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO POSTO POTENCIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR TADEU FERNANDES RODRIGUES - MG113230 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003780-72.2013.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS em face do acórdão prolatado pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação interposta pelo AUTO POSTO POTÊNCIA LTDA. Alega a ocorrência de omissão do julgado, por ausência de majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003780-72.2013.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. Verifico que não há omissão a ser reparada com relação à alegação de ausência de majoração dos honorários sucumbenciais. O Pleno do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que a data de 18/03/2016 deve ser observada como de início da vigência da Lei n. 13.256 (Novo CPC). A jurisprudência daquela Corte Superior firmou-se, também, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, no sentido de que a correta aplicação do direito intertemporal exige a observância da publicação da sentença, para fins de aplicação da majoração de honorários por sucumbência recursal. No caso em questão a sentença foi prolatada em 01/08/2013, sob a vigência do CPC de 1973, quando inexistia a previsão de majoração dos honorários fixados em primeira instância pela sucumbência recursal. Logo, não há que se cogitar omissão no acórdão por ausência de majoração dos honorários sucumbenciais recursais. No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo da embargante, dou por prequestionadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais que entende terem sido violadas, em especial o artigo 85, §11 do CPC. Saliento que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência. Nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0003780-72.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003780-72.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO POSTO POTENCIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR TADEU FERNANDES RODRIGUES - MG113230 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OPOSIÇÃO PARA MERO PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material. 2. Não padece de fundamentação deficiente o julgado que veicula razão suficiente para a solução da lide, especialmente quando as questões suscitadas pela parte e não enfrentadas de forma direta sejam, insuficientes para infirmar a sua conclusão. 3. A mera oposição de embargos é suficiente para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), sendo despicienda a análise das matérias prequestionadas pelo órgão julgador. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora