Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039423-91.2013.4.01.3800.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELANTE: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A
APELADO: ADELINA LIMA CARDOSO e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0039423-91.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039423-91.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A POLO PASSIVO:ADELINA LIMA CARDOSO e outros RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0039423-91.2013.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO ELTON LOPES DA SILVA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0039423-91.2013.4.01.3800 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que não houve a sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º do CPC, carecendo de reforma o provimento atacado, a fim de se permitir o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0039423-91.2013.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A sentença recorrida não merece reparo. A extinção do feito por abandono de causa, prevista no artigo 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 05 dias, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. No caso em comento, verifico que, em cumprimento à determinação do juízo a quo (ID 152838637 - pág. 170), houve a intimação pessoal da exequente, nos termos do art. 485, §1º do CPC, por meio de mandado judicial, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 152838637 - pág. 173). Porém, transcorrido o referido prazo sem manifestação (ID 152838637 - pág. 173), foi proferida a sentença extintiva. Desse modo, restou demonstrado nos autos que houve a intimação pessoal da CEF para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, como determina o art. 485, §1º, do CPC. Diante disso, não já que se falar em nulidade da sentença recorrida, tal como sustenta a recorrente. Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelo recorrente. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória). Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0039423-91.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039423-91.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A POLO PASSIVO:ADELINA LIMA CARDOSO e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA PARTE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte (§ 1º). 2. Demonstrada a intimação pessoal da parte com o transcurso do prazo legal sem a sua manifestação, resta caracterizado o abandono da causa. 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora