Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1011071-91.2022.4.01.3800.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644-A, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792-A, LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO - MG106462-A, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356-A, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785-A, WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782-A POLO PASSIVO:
APELADO: ELIZABETH MONTANARI GOMES EMENTA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL. VALOR DA EXECUÇÃO. VALOR CORRESPONDENTE AO VALOR LIMITE DA ANUIDADE DEVIDAMENTE ATUALIZADO. LEI 12.514/2011. Lei 14.195/2021. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na vigência da Lei 12.514, de 28/10/2011, o art. 8º desse diploma legal dispunha que os Conselhos não executariam judicialmente dívidas referentes a anuidades quando o valor fosse inferior a 4 (quatro) vezes o referido no inciso I do art. 6º. 2. Em 24 de agosto de 2021, entrou em vigor a Lei 14.195 que promoveu alteração em vários artigos da Lei 12.514/2011, dentre outros, no art. 8º, que passou a constar com a seguinte redação: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. 3. A partir de 24 de agosto de 2021, é inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 na sua redação originária (Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente), devendo, a partir daquela data, ser observado que o valor a ser executado não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente da anuidade. 4. Deve-se levar em conta para verificação o valor limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) com a atualização prevista no art. 6ª, §1º da Lei nº 12.514/2011 (TRF6, AC 1019965-18.2022.4.06.3800, 3ª Turma, relator para acórdão Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel). 5. A presente ação de Execução Fiscal foi ajuizada, em 10/03/2022, visando à cobrança de anuidades dos períodos de 2012 a 2020, e, conforme demonstrativo de débito juntado ao ID 299439152, pág. 3, totaliza o valor de R$2.834,97 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos). Conclui-se, assim, que o débito exequendo não supera o valor correspondente às 05 (cinco) anuidades, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, aplicável ao caso, COM a alteração promovida pela Lei 14.195/2021. 6. Apelação do COREN/MG não provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1011071-91.2022.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: