Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001544-18.2007.4.01.3814.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001544-18.2007.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO MAGELA DE JESUS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA VANESSA SILVA CALMON - RJ122127 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001544-18.2007.4.01.3814 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 16 de fevereiro de 2009 (ID 45621520, fls. 75/77 e 84), que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a exclusão do nome do autor, sócio-gerente da empresa VERTENTES, sucedida pela empresa PLASTIRÓTULO, dos registros no CADIN. Em seu recurso, o apelante reitera suas razões iniciais e pugna pelo provimento do recurso. Em síntese alega não ser sócio da empresa mencionada desde 01 de outubro de 2002, tendo seu nome sido incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes em data posterior à sua saída. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001544-18.2007.4.01.3814 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A sentença decidiu a questão nos seguintes termos: “ (...) Segundo o disposto no art. 135 do CTN são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários os "diretores, gerentes ou representantes legais de pessoas jurídicas de direito privado", desde que a obrigação seja resultante de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Nesse sentido, evidente que o sócio ou acionista, exercitando os poderes de gerência e administração da empresa, e não sendo possível por qualquer motivo o recebimento do tributo do devedor principal — a empresa — responde solidária e subsidiariamente pela exação. A obviedade da conclusão é inconteste, porquanto a pessoa jurídica age por intermédio de seus órgãos de gestão ou, em ou as palavras, através de seus representantes legais. (…) Ora, não havendo recolhimento a tempo e modo do tributo, a omissão somente poderá ser imputada aos representantes legais da empresa, desde que, repita-se, não seja possível o recebimento do tributo diretamente da pessoa jurídica. A responsabilidade, nesse caso, como assinalado, decorre de ato próprio ou pessoal "dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado", pois a configuração da infração dá-se com a desobediência ao dispositivo legal que determina o recolhimento do tributo. Trata-se, nesse caso, de uma responsabilidade objetiva, "que independe da intenção do agente ou do responsável e, natureza e extensão dos efeitos do ato", conforme prescreve o art. 136 do CTN. (…) Volvendo a especificada do caso, o documento de fl. 13/16 dá conta de que a parte autora retirou-se do quadro de sócios da empresa em outubro/2002, sendo certa a existência de inúmeros débitos inscritos antes daquela data (fls. 31/33). Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. (...)”. Entendo que a sentença deve ser reformada. A despeito do tempo decorrido e do interesse processual na demanda ser ínfimo, entendo que remanesce diante da condenação do autor nos ônus sucumbenciais. O entendimento da sentença não se encontra em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), firmou a tese de que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” O redirecionamento nos moldes analisados, somente tem lugar contra sócio que detinha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data do inadimplemento da obrigação (Tema 981 do STJ). Ou seja, pelos dois precedentes analisados, conclui-se que a responsabilidade objetiva do sócio administrador só é admitida na hipótese de dissolução irregular da empresa, situação na qual o caso concreto desta ação não se enquadra. Prossigo. Nos termos da Súmula 430 do STJ, cuja referência é o artigo 135, III do CTN, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Ademais, a tese firmada no REsp repetitivo 1.101.728/SP explicita que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). As conclusões são todas corolários da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que não se confunde com a de seus sócios. Pois bem. A inclusão do nome do devedor no CADIN é ato derivado da sua responsabilidade em relação ao débito, perante o fisco. Na hipótese dos autos não houve dissolução irregular da sociedade e tampouco comprovação de atos infracionais por parte do autor, ora recorrente, a significar que, não comprovada sua responsabilidade, não cabe a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Nessas razões, dou provimento à apelação. Sucumbência invertida, em desfavor da UNIÃO. Honorários recursais incabíveis, sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001544-18.2007.4.01.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001544-18.2007.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO MAGELA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA VANESSA SILVA CALMON - RJ122127 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SÓCIO GERENTE. CADIN. INCLUSÃO. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 135 DO CTN. SÚMULA 430 STJ. TEMAS 97, 630 E 981 STJ. 1. A inclusão do nome de sócio-gerente no CADIN exige a comprovação de sua responsabilidade por atos infracionais, exceto na hipótese de dissolução irregular da empresa. Caso concreto. 2. Inteligência dos precedentes Súmula 430 do STJ e Temas 97, 630 e 981, da mesma Corte. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator