Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001221-46.2017.4.01.3819.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001221-46.2017.4.01.3819 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRAMON LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDER BRUGNARA - SP298108-S POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001221-46.2017.4.01.3819 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por PEDRAMON LTDA - EPP em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG que indeferiu a inicial dos embargos à execução fiscal. Em suas razões, o apelante sustentou a nulidade da certidão de dívida ativa; a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas trabalhistas de natureza indenizatória e eventual; o cerceamento de defesa pela ausência do procedimento administrativo; o caráter confiscatório da multa de mora e cumulação indevida de índices de correção. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001221-46.2017.4.01.3819 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Não é o caso de se conhecer da apelação, por não atacar especificamente os fundamentos da decisão. Há, na espécie, violação do princípio da dialeticidade. A sentença que ensejou a interposição do recurso indeferiu a inicial por ausência do interesse processual. No recurso, o apelante atacou a certidão de dívida executada, apontando a sua nulidade e a ilegalidade da cobrança do tributo e de seus encargos. Assim, além de a apelante não ter atacado, especificamente, os fundamentos da sentença, inovou na lide, trazendo novas questões que não foram deduzidas nem discutidas nos autos. O princípio da dialeticidade exige a fundamentação dos recursos, com exposição específica dos motivos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão recorrida, impugnando, especificamente, as razões declinadas no julgado, o que não ocorre no caso. Desse modo, a apelação não merece conhecimento por ofensa à dialeticidade. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação. Sem honorários, porquanto na fixados na sentença. É o voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0001221-46.2017.4.01.3819 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001221-46.2017.4.01.3819 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRAMON LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER BRUGNARA - SP298108-S POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de recurso quando as suas razões estiverem dissociadas do que foi decidido na decisão recorrida.. 2. Não é admitida a inovação da lide na fase recursal. 3. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, não conhecer a apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora