Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004218-82.2010.4.01.3807.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004218-82.2010.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ALDEMIR BATISTA DOS SANTOS - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE IGOR VELOSO NOBRE - MG67287-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004218-82.2010.4.01.3807 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros/MG, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo a penhora efetivada nos autos n. 0008650-23.2005.4.01.3807. Em suas razões, a apelante defendeu que a impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso V, do CPC/73, vigente na data da sentença, somente se aplica às pessoas físicas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004218-82.2010.4.01.3807 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. De acordo com a previsão expressa do art. 833, inc.V, do CPC/,15 são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A mesma regra era prevista no CPC/73, em seu artigo 649, inciso V. Embora a impenhorabilidade acima mencionada, como regra, seja aplicável aos profissionais liberais para garantir o exercício de sua profissão, excepcionalmente, protege, também, os empresários individuais, as pequenas e as microempresas. A respeito: STJ,REsp 1224774/MG, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016) No caso, verifico que o executado é empresário individual, desenvolvendo as atividades de padaria e confeitaria e a penhora recaiu sobre seus maquinários, como forno industrial, batedeiras e modeladora de pães, dentre outros (id 36900564 p 82/84 e id 36900549 - p 125). Assim, restou comprovado que os maquinários penhorados são imprescindíveis à manutenção/funcionamento da executada. A irresignação da apelante não, pois, merece acolhimento. Advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com natureza protelatória atrairá a aplicação de multa, na forma da legislação processual civil. Com essas considerações, nego provimento à apelação. Sem honorários, porquanto não fixados na sentença. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0004218-82.2010.4.01.3807 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004218-82.2010.4.01.3807 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ALDEMIR BATISTA DOS SANTOS - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE IGOR VELOSO NOBRE - MG67287-A EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE OBJETO DO CONTRATO SOCIAL. ARTIGO 833, V, CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1.A impenhorabilidade do artigo 833, inciso V, do Código do Processo Civil vigente, protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades e ao cumprimento de seus fins sociais. 2.Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora