Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000244-57.2017.4.01.3818.
APELANTE: MAURO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: KARINA TEIXEIRA VINHAL - MG106965-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0000244-57.2017.4.01.3818 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000244-57.2017.4.01.3818 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINA TEIXEIRA VINHAL - MG106965-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000244-57.2017.4.01.3818 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO ENI DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - ME Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0000244-57.2017.4.01.3818 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Cuida-se de apelação interposta por MAURO PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG, que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Em suas razões, o apelante alegou que agiu de boa-fé, pois não havia nenhum registro ou ordem constritiva anterior à alienação do bem. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000244-57.2017.4.01.3818 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A fraude à execução é caracterizada, entre outras hipóteses, pela alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da prática do ato jurídico, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Ocorrendo esta hipótese, o ato de disposição ou gravoso será tido por ineficaz em relação ao credor, podendo o bem ser penhorado e alienado, em atenção à efetividade da atuação jurisdicional do Estado. Em se tratando de fraude à execução de crédito tributário, como no caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, que "se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". (REsp 1.141.990/PR - Tema 290). O julgado sedimentou, ainda, que a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção absoluta, porquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário". No mesmo julgamento, assentou-se, também, que a lei especial, qual seja, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se aplicando às execuções fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Por conseguinte, é irrelevante a boa-fé do adquirente. O entendimento também se aplica às hipóteses de alienações sucessivas. No caso, infere-se dos autos que a executada Eni de Fátima Oliveira da Silva alienou, 16/02/2011, o imóvel matriculado sob o n. 150.137 - lote 13, do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia/GO para Reinaldo Pedro da Silva, que, por sua vez, revendeu o bem para Euclides Neves da Silva, em 22/10/2012. Posteriormente, em 08/04/2015, o Euclides vendeu o imóvel para o embargante/apelante. Como a primeira alienação ocorreu em fevereiro de 2011, o marco para a caracterização da fraude é a data da inscrição em dívida ativa, que ocorreu em 22/09/2005. Desse modo, tendo o negócio jurídico ocorrido após a inscrição em dívida ativa e inexistindo demonstração de que o executado/alienante reservou bens para a garantia do crédito em execução, ônus que competia à parte embargante e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, presume-se a fraude à execução. Assim, a irresignação da apelante não merece acolhimento. Advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com natureza protelatória atrairá a aplicação de multa, na forma da legislação processual civil. Com essas considerações, nego provimento à apelação. Majoro os honorários em 10%, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, suspensos, contudo, em virtude de o apelante encontrar-se sob o pálio justiça gratuita. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0000244-57.2017.4.01.3818 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000244-57.2017.4.01.3818 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAURO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA TEIXEIRA VINHAL - MG106965-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TEMA 290 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 290, fixou a tese de que “se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". 2. Em se tratando de fraude à execução fiscal que tem por objeto crédito tributário, é irrelevante a boa-fé do adquirente. 3. O entendimento também se aplica às hipóteses de alienações sucessivas. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora