Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029362-57.2015.4.01.0000.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0004647-35.2013.4.01.3810 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:VIBRO TECH DESMONTE E ENGENHARIA LTDA - ME EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR POR OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 414, STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital da empresa executada, após duas tentativas de realização do ato por oficial de justiça, em endereços distintos, sendo um deles constante do banco de dados da Receita Federal do Brasil. A agravante sustenta que a decisão agravada, ao impor um exaurimento na busca de endereços da executada, antes de deferir a citação por edital, extrapola as exigências legais e jurisprudenciais para tanto. 2. Segundo o art. 8º, da Lei 6.830/30, a citação pro edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (REsp Repetitivo 1103050). É o teor da Súmula nº 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” 3. Tido como esgotadas as tentativas de localização da parte executada, tendo em vista que o oficial de justiça se deslocou ao endereço referente ao domicílio fiscal da parte devedora, onde obteve a informação de encerramento de atividades da empresa. Dessa forma, a citação por carta, no mesmo endereço, seria, da mesma forma, inócua. 4. Precedente: AgInt no AREsp 1662782/RS; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Segunda Turma; DJe 15/12/2020. 5. Agravo de instrumento da parte exequente provido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da exequente, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator