Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001480-40.2009.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001480-40.2009.4.01.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELANTE: CERES DE TASSIS
ADVOGADO(A): DANIEL BRITO CARNEIRO (OAB MG205461)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal aforada pela União para cobrança de multa pela prática de infração a medidas de controles fiscais. A apelante sustenta cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhal. Alega nulidade do procedimento administrativo e busca afastar sua responsabilidade no cometimento da infração. Discorre sobre as mercadorias apreendidas e pede a reforma da sentença.
2. Corroborado o entendimento do juízo de primeiro grau ao afastar o pedido de produção de provas, seja pericial ou testemunhal. A responsabilização do proprietário do veículo utilizado para introdução irregular de mercadorias no país tem natureza de direito, não tendo qualquer relevância se o produto apreendido pertencia à executada ou a terceiros. A quantidade da mercadoria apreendida no veículo da apelante foi informada no respectivo auto de infração, lavrado por fiscal dotado de fé-pública.
3. A embargante foi notificada sobre a autuação por correspondência recebida por seu filho. O fato de ter havido um equívoco no número da residência da autuada (225, quando o correto seria 255) não muda a circunstância de a notificação ter sido recebida pelo filho da autuada, Leandro de Tassis Cabral (CPF 041.954.336-81).
4. No que tange aos demais tópicos sustentados, verificado que a apelação não infirmou os termos da sentença, tratando-se de simples reiteração das razões apresentadas na petição inicial. Registrado que em observância ao princípio da dialeticidade que permeia a seara processual, cumpre ao recorrente não só manifestar seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas também e necessariamente, impugnar de forma específica os fundamentos nos quais este ato se sustenta, demonstrando o seu desacerto, a fim de possibilitar que mediante o confronto entre a tese contida no pronunciamento jurisdicional e a antítese consubstanciada nas razões recursais, possa o órgão recursal avaliar o mérito do recurso.
5. Apelação da parte embargante não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.