Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003543-04.2014.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003543-04.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO ABOLICIONISTA ANIMAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELLE TETU RODRIGUES - PR20495 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003543-04.2014.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI (RELATOR):
Trata-se de Apelação contra sentença proferida nos autos da ação civil pública movida pelo INSTITUTO ABOLICIONISTA ANIMAL contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG, que julgou improcedentes os pedidos para proibir a utilização de cães, porcos, roedores ou quaisquer outros animais em aulas didáticas, técnicas cirúrgicas ou procedimentos experimentais no departamento de Medicina. O apelante INSTITUTO ABOLICIONISTA ANIMAL (Id 36412038 – Pág. 247/262) defende que a UFMG utiliza animais vivos para práticas de ensino nas disciplinas da Faculdade de Medicina (humana) e que este uso de animais pode ser substituído por meios alternativos possíveis de serem adquiridos pela Ré, sem prejuízo ao ensino dos alunos. A Apelada pode substituir os sacrifícios dos animais por recursos alternativos ao ministrar as aulas e atividades pedagógicas em sua faculdade de medicina. A sentença apadrinha a supremacia do ser humano sobre toda a natureza — reverenciando o antropocentrismo. A lei é clara ao expor que, em havendo meios substitutivos ao uso de animais, eles devem ser impostos. Restaram comprovados, no decorrer do processo, 1) que os meios alternativos não prejudicam o ensino; ii) que os alunos podem se tomar excelentes profissionais mesmo sem ter usado os animais vivos como cobaias; iii) que há recursos alternativos e que estes são passíveis de serem adquiridos pela Apelada. O CONCEA não participa da supervisão do uso dos animais em sala de aula. Não é mais necessário que alunos aprendam a conter o sangramento dos animais vivos para adquirir habilidades práticas de sutura e outras técnicas e se tomarem profissionais hábeis e capazes de cuidar da vida humana, como reconhecido por várias universidades do mundo. O fato de o animal ser eutanasiado após o uso de seu corpo não parece ser justificativa merecedora de elogio, vez que implica na retirada de seu mais precioso bem: sua vida. O fato de extrair a vida de um ser vivo depois de submetê-lo a momentos de aprisionamento e de contenção forçada, por si só implica em crueldade. Não diferente é o retorno do animal ao biotério "até próxima cirurgia". Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. A apelada UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG apresentou contrarrazões no Id 36412038 – Pág. 267/277 e Id 36412039 – Pág. 3/4. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no Id 36412039 – Pág. 9/14 pelo provimento da apelação. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003543-04.2014.4.01.3800 V O T O O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI (RELATOR): Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto. Na forma do art. 225 da CR/88, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Um dos deveres do Poder Público para assegurar a efetividade deste direito é a proteção da fauna e da flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, §1º, VI, da CR/88). A Lei nº 11.794/2008 regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da CR/88, estabelecendo procedimentos para o uso de animais em atividades de ensino e pesquisa científica. Em relação à utilização de animais em atividades educacionais seu art. 1º, §1º, restringe a criação e a utilização de animais aos estabelecimentos de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica. Já o §2º do referido art. 1º define que são consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio. Dentre as condições para a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica os arts. 12 e 13 da Lei nº 11.794/2008 exigem o credenciamento da instituição no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA e a prévia criação de uma Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUA, cuja composição e competência está definida no art. 9º e 10. O art. 14 da Lei nº 11.794/2008 define os cuidados necessários para a criação e a utilização dos animais: Art. 14. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA. § 1o O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento. § 2o Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos a eutanásia, poderão sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios vigentes de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram responsabilizar-se. § 3o Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas, de forma a permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de procedimentos didáticos com animais. § 4o O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento. § 5o Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas. § 6o Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos relacionados à dor e à angústia exigem autorização específica da CEUA, em obediência a normas estabelecidas pelo CONCEA. § 7o É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes musculares em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas. § 8o É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa. § 9o Em programa de ensino, sempre que forem empregados procedimentos traumáticos, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de um único anestésico e que o animal seja sacrificado antes de recobrar a consciência. § 10. Para a realização de trabalhos de criação e experimentação de animais em sistemas fechados, serão consideradas as condições e normas de segurança recomendadas pelos organismos internacionais aos quais o Brasil se vincula. No presente caso, a autora pretende proibir a utilização de cães, porcos, roedores ou quaisquer outros animais em aulas didáticas, técnicas cirúrgicas ou procedimentos experimentais no departamento de Medicina da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG. Defende a existência de meios alternativos à utilização de animais, tais como modelos e simuladores mecânicos, simulações computadorizadas e de realidade virtual, filmes e vídeos interativos, auto-experimentação e experimento in vitro, sem qualquer prejuízo acadêmico. Como colocado na sentença recorrida, a utilização de animais de forma humanitária em atividades de ensino e pesquisa científica não encontra óbice na constituição e está expressamente autorizada por lei, desde que obedecidas as condições ali determinadas. Não consta dos autos que a instituição de ensino requerida tenha descumprido as condições legais para sua utilização ou submetido os animais a crueldade. Pelo contrário, o depoimento prestado por integrante do corpo docente da UFMG (Id 36412038 – Pág. 147/149) demonstra que as instalações do núcleo são fiscalizadas e aprovadas pela ANVISA e ali se segue com todo o rigor os cuidados próprios da alimentação e hospedagem. O biotério é aprovado pelo CONCEA e as práticas são fiscalizadas pela Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUA. Reforça que, aos animais submetidos a cirurgias, são aplicados todos os procedimentos utilizados em seres humanos, como anestésicos e demais medicamentos que evitam que o animal sinta dor. Eventual sacrifício é feito respeitando as normas do CEUA, nos casos em que a cirurgia é muito invasiva e disso resulta mutilação ao animal. Também não há demonstração suficiente de que o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA, órgão técnico responsável por monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa (art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.794/2008), tenha recomendado a substituição completa da utilização de animais para as atividades de ensino da técnica cirúrgica por outros meios. Embora recomendada esta substituição de forma progressiva, em respeito à proteção constitucional conferida aos animais, sua completa eliminação depende de diversos outros fatores como o atual estado dos recursos humanos e tecnológicos empregados na atividade específica, e mesmo a disponibilidade financeira. No ponto, necessário destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal entende que a proteção constitucional conferida aos animais não pode ser considerada como absoluta, devendo ser ponderada por outros princípios de igual estatura, que no presente caso tangenciam a educação, a saúde e o desenvolvimento tecnológico. Ademais, uma vez que a prática encontra previsão legal, sua utilização pela instituição de ensino superior se insere dentro da garantia constitucional de autonomia didático-científica, expressamente prevista no art. 207 da CR/1988, a quem incumbe avaliar a possibilidade de introdução de técnicas alternativas à utilização de animais em sua grade de ensino. Portanto, tenho que a sentença recorrida não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao juízo de origem. É como voto. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0003543-04.2014.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003543-04.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO ABOLICIONISTA ANIMAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE TETU RODRIGUES - PR20495 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS E M E N T A AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO À FAUNA. USO DE ANIMAIS EM ATIVIDADES DE ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA. LEI Nº 11.794/2008. AULAS DIDÁTICAS, TÉCNICAS CIRÚRGICAS E PROCEDIMENTOS EXPERIMENTAIS. CURSO DE MEDICINA. ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES LEGAIS. LEGITIMIDADE. CRUELDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TÉCNICAS ALTERNATIVAS. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. 1. A Lei nº 11.794/2008 regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da CR/88, estabelecendo procedimentos para o uso de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, exigindo o credenciamento da instituição no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA e a prévia criação de uma Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUA, cuja composição e competência está definida no art. 9º e 10. 2. O art. 14 da Lei nº 11.794/2008 define os cuidados necessários para a criação e a utilização dos animais. 3. No caso concreto, não consta dos autos que a instituição de ensino requerida tenha descumprido as condições legais para sua utilização ou submetido os animais a crueldade. A utilização de animais de forma humanitária em atividades de ensino e pesquisa científica não encontra óbice na constituição e está expressamente autorizada por lei, desde que obedecidas as condições ali determinadas. 4. Uma vez que a prática encontra previsão legal, sua utilização pela instituição de ensino superior se insere dentro da garantia constitucional de autonomia didático-científica, expressamente prevista no art. 207 da CR/1988, a quem incumbe avaliar a possibilidade de introdução de técnicas alternativas à utilização de animais em sua grade de ensino. 5. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator