Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020186-47.2008.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0020186-47.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JULIO CESAR MOREIRA DOS REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINA FONSECA VILELA CAMPOS - MG71883-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINA FONSECA VILELA CAMPOS - MG71883-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0020186-47.2008.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas por JULIO CESAR MOREIRA DOS REIS e pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. Em suas razões, o apelante JULIO CESAR MOREIRA DOS REIS sustentou sua ilegitimidade passiva, uma vez que não houve a comprovação de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Alegou, ainda, a prescrição do débito executado. Por sua vez, a UNIÃO defendeu, em suas razões, a responsabilidade do embargante “durante todo o período do fato gerador da dívida, especialmente porque, ao assumir a sociedade, presume-se que tenha tomado conhecimento da situação fiscal da mesma, com ela assentindo”. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0020186-47.2008.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e da remessa necessária. Incialmente, conheço da alegação de prescrição, uma vez que, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser suscitada e conhecida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o qual coaduno, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes. Precedente: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/02/2021. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o Fisco possui o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, contado a partir da sua constituição definitiva. Em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a contagem do prazo prescricional se sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, a prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005) ou pela citação pessoal feita ao devedor (redação original do CTN), retroagindo à da propositura da ação. No caso, o crédito executado foi constituído em 26/02/1998, conforme-se se infere da certidão de dívida ativa, sendo a ação proposta em 29/06/2001, antes do decurso do prazo quinquenal. Como a ação foi ajuizada em data anterior à LC n.º 118/05, a prescrição somente se interrompe com a citação válida, que, no caso, ocorreu em 13/12/2004, mais de cinco anos após a constituição do crédito. Contudo, o detido exame dos autos me traz a convicção de que a demora na citação não pode ser imputada ao exequente, e sim aos mecanismos próprios do Poder Judiciário. Houve na execução tentativa frustrada de citação da empresa executada por oficial de justiça; pedido de inclusão de coobrigado na lide indeferido e a interposição de agravo de instrumento, ficando os autos sem movimentação até o julgamento deste; inclusão de coobrigado na lide e tentativa frustrada de sua citação por oficial justiça; indeferimento da citação por edital requerida e seu deferimento posterior. Como se vê, o exequente foi diligente nos requerimentos que lhe competia fazer, não havendo, portanto, como lhe ser imputada a responsabilidade pela demora na citação (Súmula 106 do STJ). Prossigo. A sentença reconheceu a legitimidade passiva do sócio por considerar que seu nome consta da CDA - Anexo II. Contudo, tal expediente não pode ser utilizado para a inclusão de novos executados no processo (Súmula 392/STJ). Comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei ou estatutos (artigo 135, III do CTN) ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa executada (Súmula 435/STJ) admite-se o redirecionamento da execução fiscal ao sócio cujo nome não consta originariamente na CDA. Sobre a dissolução irregular da empresa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou o enunciado da Súmula n. 435, segundo o qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Nessa linha, na hipótese de o oficial de justiça não localizar a sociedade empresária em seu domicílio conhecido, configura-se a presunção de extinção irregular, legitimando-se o redirecionamento aos sócios gerentes ou administradores. O STJ firmou, ainda, em sede de recursos repetitivos, a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. No caso, restou caracterizada a dissolução irregular da empresa executada, em agosto de 2001, conforme certidão emitida por oficial de justiça (ID 259003785 –pp. 109/110). Restou demonstrado, ainda, que o apelante passou a integrar a sociedade em 03/04/1997 e dela se retirou em 22/05/1998 (id 259003785 – pp. 22/27 e 41/49), antes, portanto, da sua dissolução irregular. Saliento que não existe nos autos indícios de que o apelante tenha dado causa ao encerramento das atividades da pessoa jurídica ou que tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos quando da ocorrência do fato gerador. Assim sendo, a dissolução irregular da empresa executada, após a retirada do sócio, não tem o condão de gerar a sua responsabilização fiscal e o redirecionamento do feito. Desse modo, a sentença deve ser reformada para excluir o apelante da lide, restando prejudicado o recurso da exequente. Advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com natureza protelatória atrairá a aplicação de multa, na forma da legislação processual civil. Com essas considerações, dou provimento à remessa necessária e parcial provimento à apelação de Júlio César Moreira dos Reis. Prejudicado o recurso União/Fazenda Nacional. É o voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0020186-47.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020186-47.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JULIO CESAR MOREIRA DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FONSECA VILELA CAMPOS - MG71883-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA FONSECA VILELA CAMPOS - MG71883-A EMENTA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 106/STJ. RETIRADA DE SÓCIO ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 962/STJ. REDIRECIONAMENTO NÃO AUTORIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes 2. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005) ou pela citação pessoal feita ao devedor (redação original do CTN), retroagindo à da propositura da ação. 3. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (STJ - Súmula 106). 4. Comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei ou estatutos (artigo 135, III do CTN) ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa executada admite-se o redirecionamento da execução fiscal ao sócio cujo nome não consta originariamente na CDA. 5. Não pode ser autorizado o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, embora tenha exercido poderes de gerência ou administração quando da ocorrência dos fatos geradores, retirou-se regularmente da sociedade e não deu causa à sua posterior dissolução irregular.Tema 92 do STJ. 6. Remessa necessária provida e apelação de JÚLIO CESAR MOREIRA DOS REIS parcialmente provida. Prejudicado o recurso da União. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de JÚLIO CESAR MOREIRA DOS REIS, dar provimento a remessa necessária e julgar prejudicado o recurso da União, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora