Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2247955/MG (2025/0477099-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: ANA PAULA ARAÚJO GUERRA - MG095318
FERNANDA FONTENELLE GRILLO - MG143842
RECORRIDO: ATLANTA DIVISORIAS E ACABAMENTOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 139/140): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO ATRAVÉS DE NORMA DE NATUREZA INFRALEGAL OU REGULAMENTAR. CDA. NULIDADE. 1. A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e o CTN dispõem sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e estabelecem os requisitos de validade da CDA, que é o título extrajudicial formal capaz de atestar a certeza e liquidez do débito tributário, apresentando os seus requisitos de validade no art 2º, § 5º, e seus incisos da LEF e art. 202 do CNT. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. 3. A pretensão jurídica para a cobrança de anuidades dos conselhos via Execução Fiscal, ajuizadas após a Lei nº 12.514/2011, viabiliza-se se e somente quanto houver acumulação de débito correspondente ao de 04 anuidades (art. 8º), evento que, do mesmo ponto e em tal instante, instaura a contagem do prazo prescricional quinquenal. 4. Os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem fixar, por meio de norma de natureza infralegal ou regulamentar, o valor de suas anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal tributária. 5. Há precedente desta turma esclarecendo que somente com o advento da lei nº 12.514/2011 é que foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade, contudo, os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos antes da sua entrada em vigor. Neste sentido: (AC 0001853-49.2009.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 29/11/2019) 6. O art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas. Contudo, tal dispositivo foi julgado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 7. A Corte Especial, em julgamento realizado em 31/07/2014, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar” contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004: “Fixada de maneira definitiva a natureza tributária das contribuições anuais, nos termos da Constituição Federal, conclui-se que estas somente devem ser instituídas ou majoradas por lei e não por resolução. Portanto, verifica-se, de fato, que a delegação concedida aos conselhos profissionais pelo art. 2º da Lei n. 11.000/2004, para fixar as contribuições anuais, não encontra guarida constitucional, visto que somente a União é competente para instituir tributos” (TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade n. 2008.36.00.002875-1/MT, Corte Especial, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA RES, julg. em 31/07/2014). 8. In Casu, analisando a CDA constante do Id 105780513 - pág. 03, verifica-se que foram apresentados como fundamentação legal o artigo 63,§ 3º, da Lei 5.194/66, com nova redação da Lei 6.619/78 e § § 3o e 4o do art. 1º da Resolução n° 270/81, do CONFEA, para a cobrança de anuidades entre os anos de 2007 a 2008, contudo, a legislação citada não estabelece a cobrança de anuidades do conselho exequente, bem como não é admitida a fixação ou majoração por norma infralegal ou regulamento. Desta forma, não é possível a substituição da CDA, em razão de ausência de fundamentação legal stricto sensu para a cobrança das anuidades, sendo inaplicável ao caso a Lei n° 12.514/2011 de forma retroativa, em observância aos princípios da irretroatividade e da anterioridade. 9. Neste prisma, a CDA em questão carece de requisito válido de constituição, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da divida ativa. 10. Apelação não provida. Em juízo de retratação, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região rejeitou a retratação e manteve o acórdão proferido, nos seguintes termos (fls. 228/229): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA EXMA. PRESIDENTE DA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. FIXAÇÃO DE ANUIDADES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 540 STF. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de fixação de anuidades dos conselhos de fiscalização profissional por ato infralegal. 2. A respeito, o C. STF fixou a seguinte tese de repercussão geral, quando do julgamento do RE 704292 (Tema 540): "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos." 2. Acórdão do TRF1 que, ao julgar a apelação, decidiu que "Os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem fixar, por meio de norma de natureza infralegal ou regulamentar, o valor de suas anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal tributária." E, ainda, que "somente com o advento da lei nº 12.514/2011 é que foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade, contudo, os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos antes da sua entrada em vigor." Concluiu que "analisando a CDA constante do Id 105780513 - pág. 03, verifica-se que foram apresentados como fundamentação legal o artigo 63,§ 3º, da Lei 5.194/66, com nova redação da Lei 6.619/78 e § § 3o e 4o do art. 1º da Resolução n° 270/81, do CONFEA, para a cobrança de anuidades entre os anos de 2007 a 2008, contudo, a legislação citada não estabelece a cobrança de anuidades do conselho exequente, bem como não é admitida a fixação ou majoração por norma infralegal ou regulamento. Desta forma, não é possível a substituição da CDA, em razão de ausência de fundamentação legal stricto sensu para a cobrança das anuidades, sendo inaplicável ao caso a Lei n° 12.514/2011 de forma retroativa, em observância aos princípios da irretroatividade e da anterioridade." 3. Rejeitado o juízo de retratação e mantido o acórdão. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 63 da Lei 5.194/1966 e do art. 1º da Lei 6.994/1982. Sustenta que a Certidão de Dívida Ativa é válida porque a Lei 6.994/1982 prescreve teto máximo para anuidades e permite complementação infralegal subordinada. Argumenta que ocorreu efeito repristinatório da Lei 6.994/1982 após a declaração de inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei 9.649/1998 na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717/DF, vigorando até a Lei 12.514/2011. Defende que a tese firmada no Recurso Extraordinário 704.292/PR admite lei com teto, assim como o Recurso Extraordinário 838.284/SC, e que a Lei 8.906/1994 não revogou integralmente a Lei 6.994/1982 para os conselhos de engenharia. Aponta que a CDA atende aos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e 202 do Código Tributário Nacional, sendo indevida a extinção da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 252/253). É o relatório. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CREA-MG para cobrar anuidades dos exercícios de 2007 e 2008. A CDA está fundada no art. 63 da Lei 5.194/1966 e na Resolução 270/1981 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução por nulidade do título, com base na reserva legal tributária e no Tema 540 do Supremo Tribunal Federal. A apelação foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamentos autônomos sobre requisitos da CDA, impossibilidade de alteração do fundamento legal, vedação de fixação por ato infralegal, irretroatividade da Lei 12.514/2011 e inconstitucionalidade das delegações normativas. Em juízo de adequação, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região rejeitou a retratação e manteve o acórdão à luz do Tema 540 e da revogação expressa da Lei 6.994/1982, afastando repristinação e a aplicação retroativa da Lei 12.514/2011. Quanto ao art. 63 da Lei 5.194/1966, o acórdão recorrido aplicou entendimento pacífico desta Corte sobre a necessidade de fundamento legal em sentido estrito para a inscrição e cobrança e sobre a impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa para corrigir vício de suporte normativo até a prolação da sentença. O julgado transcreveu a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça e destacou que “vedada […] a norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário” em referência ao Recurso Especial 1.115.501/SP, além de assentar que “não é cabível a extinção […] sem anterior intimação […] quando se tratar de erro material ou formal” no AgRg no AREsp 96.950/RS, precisamente para delimitar o alcance da emenda em hipóteses de erro formal e não de correção de fundamento legal. A decisão também afirmou que “a legislação citada não estabelece a cobrança de anuidades” e afastou a Resolução 270/1981 como ato apto a fixar ou majorar tributo. A orientação desta Corte é consolidada no mesmo sentido, de modo que o acórdão recorrido não merece reparos quanto ao ponto. Quanto ao art. 1º da Lei 6.994/1982, verifico que o acórdão recorrido e o juízo de retratação abordaram a questão da vigência e da alegada repristinação. O Tribunal de origem concluiu que a Lei 6.994/1982 foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 e pelo art. 66 da Lei 9.649/1998, e que a declaração de inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei 9.649/1998 não acarreta repristinação automática, principalmente diante da revogação também pela Lei 8.906/1994, além de afastar a aplicação retroativa da Lei 12.514/2011 por força das alíneas a e b do art. 150 da Constituição Federal. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral com fundamentos eminentente constitucionais, nestes termos (fls. 127/130): A pretensão jurídica para a cobrança de anuidades dos conselhos via Execução Fiscal, ajuizadas após a Lei nº 12.514/2011, viabiliza-se se e somente quanto houver acumulação de débito correspondente ao de 04 anuidades (art. 8º), evento que, do mesmo ponto e em tal instante (espraiando exigibilidade à dívida), assim instaura a contagem do prazo prescricional quinquenal. Cabe ressaltar que os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem fixar/majorar, por meio de norma de natureza infralegal ou regulamentar, o valor de suas anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal tributária, detendo a União, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, a competência exclusiva de disciplinar e instituir as contribuições de interesse de categorias profissionais. Registre-se, ainda, que há precedente desta turma esclarecendo que somente com o advento da lei nº 12.514/2011 é que foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade, contudo, os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos antes da sua entrada em vigor. Neste sentido: [...] Acrescente-se, ainda, na espécie que o art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas, nos seguintes termos: [...] No entanto, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF, a teor do que se depreende do acórdão cuja ementa vai a seguir transcrita: [...] A delegação conferida aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas pelo artigo 2° da Lei 11.000/2004, que os autoriza a fixar, sem nenhuma limitação quanto ao teto as contribuições anuais devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, ao deixar ao arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, ofende o princípio da reserva legal. Por esta incompatibilidade com a Constituição Federal o TRF1 declarou a inconstitucionalidade material e formal da expressão 'fixar' contida no art. 2° da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150, I da CF, in verbis: [...] In Casu, analisando a CDA constante do Id 105780513 - pág. 03, verifica-se que foram apresentados como fundamentação legal o artigo 63,§ 3º, da Lei 5.194/66, com nova redação da Lei 6.619/78 e § § 3o e 4o do art. 1º da Resolução n° 270/81, do CONFEA, para a cobrança de anuidades entre os anos de 2007 a 2008, contudo, a legislação citada não estabelece a cobrança de anuidades do conselho exequente, bem como não é admitida a fixação ou majoração por norma infralegal ou regulamento. Desta forma, não é possível a substituição da CDA, em razão de ausência de fundamentação legal stricto sensu para a cobrança das anuidades, sendo inaplicável ao caso a Lei n° 12.514/2011 de forma retroativa, em observância aos princípios da irretroatividade e da anterioridade. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. Relativamente ao efeito repristinatório da Lei 6.994/1982, a jurisprudência do STJ já assentou que a Lei 6.994/1982 foi expressamente revogada pelas Leis 8.906/1994 e 9.649/1998 e que não se configura repristinação em razão da perda de vigência da lei revogadora, salvo disposição legal em contrário. Ademais, reconheceu a impossibilidade de cobrança de anuidades à luz de lei expressamente revogada e reforçou o princípio da legalidade estrita para afastar resoluções administrativas como veículos de fixação de valores tributários. Em suma, não há a pretendida repristinação e a invocação da Lei 6.994/1982 não sustenta a cobrança de anuidades em período posterior à sua revogação. As seguintes ementas da Primeira e Segunda Turmas desta Corte ilustram essa orientação: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO DE ANUIDADES. LEI Nº 6.994/82. VALIDADE. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI 8.906/94 (ART. 87 DO ESTATUTO DA OAB). IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADE À LUZ DE LEI REVOGADA. [...] 6. Ademais, sobreleva notar, que a Lei 6.994/82, cuja violação se alega, foi expressamente revogada pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu art. 87, aplicando-se a lei nova imediatamente a partir de sua vigência. Precedentes do STJ: REsp 396.751/RS, DJU de 29.03.06; REsp 181.909/RS, DJ 01.12.2006; REsp nº 191115/RS, DJU de 15/03/1999; REsp 251.674/RS, DJ 01.08.2000; REsp 273.673/SC, DJU de 11.12.00. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de hipóteses análogas, assentou: "CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. LEI Nº 8.904/94 (ESTATUTO DA OAB). VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEI 6.994/82. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADE À LUZ DE LEI REVOGADA.1. A Lei n. 6.994/82 foi expressamente revogada pela Lei n.8.904/94 (Estatuto da OAB), aplicando-se a lei nova imediatamente a partir de sua vigência. Precedentes: REsp 396.751/RS, DJU de 29.03.06; REsp 181.909/RS, DJ 01.12.2006; REsp nº 191115/RS, DJU de 15/03/1999; REsp 251.674/RS, DJ 01.08.2000; REsp 273.673/SC, DJU de 11.12.00. 2. Impossibilidade de cobrança de anuidade à luz de lei revogada. 3. In casu, merece chancela o entendimento esposado pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado na exordial, à luz do princípio da legalidade estrita, para afastar a incidência das Resoluções 439, 451, 463 e 471 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - COFEA, declarando a inexistência de relação jurídica decorrente das Resoluções citadas, verbis:"Destarte, deve ser consignado que o princípio da legalidade estrita é instrumento de proteção do contribuinte, ou seja, é uma garantia de que os valores dos tributos por ele adimplidos sejam previamente discutidos e analisados pelas casas legislativas competentes, com observância da necessária tramitação legal e discussão própria dos parlamentos que integram o Estado Democrático de Direito. No tocante ao pedido de restituição das quantias indevidamente pagas a título de anuidades, constato que o pleito procede, vez que, consoante asseverado o valor das anuidades deve ser fixado mediante lei em sentido material, em estrita obediência ao princípio da legalidade tributária, posto que a sua fixação através de simples resolução administrativa revela-se inquinada de inconstitucionalidade." 4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A). (RESP Nº 904.701 - AL Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 03.04.2008)" "ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES. LEI Nº 6.994/82. VALIDADE. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LICC. PRECEDENTE. 1. O art. 87, da Lei nº 8.906/94, foi publicado com o seguinte teor: "Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro e 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985" (destaque nosso). 2. Tendo a lei nova (Lei nº 8.906/94, art. 87) taxativamente declarado a cessação da eficácia da lei anterior (Lei nº 6.994/82), trata-se de revogação expressa, onde a lei anterior perde a sua validade. 3. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a lei nova se aplica imediatamente a partir de sua vigência. O art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, trata da vigência temporal da norma, frisando que, não sendo temporária a vigência, a norma poderá produzir efeitos, tendo força vinculante até a sua revogação. 4. Precedente desta Corte Superior (REsp nº 191115/RS, dec. un., DJU de 15/03/1999). 5. Recurso especial provido.(REsp 251.674/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.06.2000, DJ 01.08.2000 p. 209)" 8. Impossibilidade de cobrança de anuidade à luz dos limites postos na Lei 6.994/82, expressamente revogada, a qual fixava em seu artigo 1º, § 1º, a, o limite máximo da anuidade a duas MVR. 9. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 1.032.814/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 6/11/2009) PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONSELHOS DE PROFISSÕES - ANUIDADE - FUNDAMENTO NORMATIVO - LEI 6.994/82 - REVOGAÇÃO PELAS LEIS 8.906/94 E 9.649/98 - AUSÊNCIA DE REPRISTINAÇÃO - ACÓRDÃO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Acórdão que explicita exaustivamente as razões de decidir não pode ser acoimado de carente de fundamentos. 2. A Lei 6.994/82 foi expressamente revogada pelas Leis 8.906/94 e 9.649/98. Precedentes do STJ. 3. Salvo disposição de lei em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.120.193/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 26/2/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. LEI 6.994/1982. FIXAÇÃO DE ANUIDADE PELOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI 8.906/1994. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A Lei 8.906/1994 revogou expressamente a Lei 6.994/1982, deixando de existir a limitação que esta última impunha à fixação de anuidades pelos conselhos profissionais. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.040.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 7/12/2009) No mesmo sentido, cito a recente decisão monocrática: AgInt no REsp 1460476/RS, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 25/4/2024. Em conclusão, não verifico violação ao art. 63 da Lei 5.194/1966. O acórdão recorrido seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao exigir fundamento legal em sentido estrito e ao vedar a emenda da Certidão de Dívida Ativa para correção de vício de suporte normativo. Também não há violação ao art. 1º da Lei 6.994/1982, pois sua revogação foi expressa e a tese de repristinação não encontra amparo na sistemática jurídica ou na orientação desta Corte. Por consequência, não prospera a tese recursal de validade da Certidão de Dívida Ativa para os exercícios de 2007 e 2008 com base nessa legislação. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Não majoro honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não há honorários fixados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES