Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032653-87.2010.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0032653-87.2010.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MIRADOURO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE OSWALDO DA SILVA GUSMAO - MG23688 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0032653-87.2010.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida em 27/05/2011 nos autos do processo movido pelo MUNICÍPIO DE MIRADOURO/MG contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), que julgou improcedentes os pedidos relativos a restituição dos valores retidos relativos ao repasse do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, referentes ao mês de maio do ano de 2005, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 4º, art. 20, do CPC. Os autos subiram ao TRF da 1ª Região em razão do reexame necessário. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0032653-87.2010.4.01.3800 V O T O O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI (RELATOR):
Trata-se de ação em que o autor pede a restituição de valores supostamente retidos pela União, referentes ao repasse do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, relativos ao mês de maio do ano de 2005, tendo sido julgada improcedente por falta de interesse de agir, conforme bem fundamentou a sentença monocrática: “Inicialmente, tenho por afastar a alegada nulidade da citação. Com efeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em que pese dizer não ser competente para analisar a matéria, demonstrou resistência à pretensão do autor, atacando o mérito da demanda, ainda que de forma indireta, quando da análise da preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir do município tem respaldo no art. 6.°, § 1°, da Lei n° 9.424/96, que prevê a complementação do FUNDEF em benefício dos municípios que não alcançarem o valor mínimo anual por aluno. Considerando que os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo acham-se reunidos no presente, passo ao mérito da lide. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, criado pela Emenda Constitucional n° 14/96 e instituído pela Lei n° 9.424/1996, foi implementado automaticamente a partir de 10de janeiro de 1998 em cada Estado e no Distrito Federal. Compõe-se do concurso de 15% das seguintes fontes de recurso (art.1°): a) da parcela do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios; b) do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE; c) do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. d) da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal. No art. 6° da referida lei vigente à época da publicação da Portaria impugnada de n° 743/2005 havia previsão de complementação pela União dos recursos que integram o FUNDEF sempre que, no âmbito de cada unidade federativa beneficiada, a estimativa de arrecadação não alcançasse o mínimo necessário por aluno. Se não, vejamos: "Art. 6° A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1° sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. § 1° 0 valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4°, rá fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2°, § 1°, incisos I e I. § 2° As estatísticas necessárias ao cálculo do valor anual mínimo por aluno, inclusive as estimativas de matrículas, terão como base o censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União. § 3° As transferências dos recursos complementares a que se refere este artigo serão realizadas mensal e diretamente às contas específicas a que se refere o art. 3°. § 4° No primeiro ano de vigência desta Lei, o valor mínimo anual por aluno, a que se refere este artigo, será de R$ 300,00 (trezentos reais)." Ao regulamentar referida norma, o Decreto n° 2.264, de 27 de junho de 1997, estabeleceu em seu art. 2°: "Art. 2°O valor destinado ao Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério em cada Unidade da Federação será creditado em contas individuais e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos respectivos Municípios, mediante aplicação de coeficientes de distribuição a serem fixados anualmente. §) 1° Para o estabelecimento dos coeficientes de distribuição serão considerados: a) o número de alunos matriculados nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, apurado no Censo Escolar do exercício anterior ao da distribuição, considerando-se para este fim as matrículas da 1° à 8° séries do ensino fundamental regular; b) a estimativa de novas matrículas, elaborada pelo Ministério da Educação e do Desporto; c) a diferenciação do custo por aluno, segundo os níveis de ensino e os tipos de estabelecimentos, conforme previsto no § 2° do art. 2° da Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996. § 2° Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto; a) divulgará, até o dia 31 de março de cada ano, a estimativa do número de alunos referida no parágrafo anterior por Estado, Distrito Federal e Município, bem assim as demais informações necessárias ao cálculo dos recursos a serem repassados no ano subsequente, com vistas à elaboração das propostas orçamentárias das três esferas de Governo. b) publicará, até o dia 30 de novembro de cada ano, as informações necessárias ao cálculo efetivo dos coeficientes de distribuição para o ano seguinte e o Censo Escolar do ano em curso. § 3° Com base no Censo Escolar e nas demais informações publicadas, o Ministério da Educação e do Desporto elaborará a tabela de coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo, e a publicará no Diário Oficial da União até o último dia útil de cada exercício, para utilização no ano subsequente, remetendo as planilhas de cálculo as Tribunal de Contas da União, para exame e controle. § 4° Somente será admitida revisão dos coeficientes de que trata o § 2° deste artigo se houver determinação do Tribunal de Contas da União nesse sentido. § 5° O repasse dos recursos nos termos do caput d s artigo será efetuado nas mesmas datas do repasse dos recursos de que trata art.159 da Constituição, observados os mesmos procedimentos e forma de divulgação.” Diante desse panorama legal, no início de 2005 repassaram-se aos municípios os valores do FUNDEF com base nos coeficientes do ano pretérito. Com a edição da Portaria n° 743/2005, foram divulgados para todo o ano de 2005, com base especialmente no censo escolar de 2004, os Coeficientes de Distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Estes novos coeficientes utilizaram-se dos fatores de ponderação para a diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental previstos no Decreto n° 5.374, de 17 de fevereiro de 2005. Ocorre que, como é fácil de se notar, referidos diplomas legais, quais sejam, Portaria n° 743/2005 e Decreto n° 5.374/2005, foram publicados já quando em curso o ano de 2005. Logo, não respeitaram a previsão constante do §7 0, do art. 30, do Decreto n° 2.264, de 27 de junho de 1997, de acordo com o qual nenhum ajuste relacionado com o pagamento da complementação da União será admitido ao longo do respectivo exercício de competência. Outrossim, não constou dos autos qualquer informação que as planilhas de cálculo da estimativa de complementação da União foram remetidas previamente ao conhecimento do Tribunal de Contas da União. Sob essa perspectiva, a análise do procedimento então tomado revela sua ilegalidade, sobretudo porque ajustados os pagamentos quando já em curso o exercício. Entretanto, não obstante as ilegalidades descritas, quando da publicação da portaria questionada, não vislumbro razão ao autor em seu pleito no caso particular. Com efeito, de posse dos novos dados (ainda que a destempo), a União recalculou os valores devidos, resultando na quantia de R$ 218.611,82, e efetuou o respectivo crédito. Em sequência, promoveu o débito da quantia calculada com base nos coeficientes anteriores, isto é, R$217.029,10, justamente, para que não pagasse duas vezes o mesmo repasse. Embora se trate de operação contábil, de difícil verificação, o documento de fls. 52 demonstra que houve um acréscimo de R$ 1.033,05 na conta do Município, além dos R$ 217.029,10 antes creditados. Dessarte, não se verificou retenção indevida, conforme alegada pelo autor. A medida tomada não passou desapercebida do Judiciário, já se tendo tomado entendimento em tudo e por tudo idêntico ao ora esposado, pelo que vê dos arestos que seguem: (…) Por fim, ressalto que, em se tratando de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, caber-lhe-ia o ônus de comprovar a ocorrência de eventuais equívocos contábeis, nos termos do art. 333, I, do CPC. Contudo, no caso em tela, não se desincumbiu desta obrigação, já que aberta vista para especificação de provas, nada requereu. DISPOSITIVO: Isso posto e pelo que mais dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Dada sua sucumbência, condeno a parte autora a suportar as custas processuais a que deu causa, bem como a pagar honorários advocatícios à ré, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do §4° do art. 20 do CPC.” No caso concreto, a parte autora deixou de apresentar em época própria elementos probatórios idôneos e substanciais à demonstração, de forma clara e convincente, de que fazia jus a restituição dos valores retidos relativos ao repasse do FUNDEF, referentes ao mês de maio do ano de 2005. Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita. Nessas razões, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0032653-87.2010.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032653-87.2010.4.01.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MIRADOURO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OSWALDO DA SILVA GUSMAO - MG23688 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso concreto, a parte autora deixou de apresentar em época própria elementos probatórios idôneos e substanciais à demonstração, de forma clara e convincente, de que fazia jus a restituição dos valores retidos relativos ao repasse do FUNDEF, referentes ao mês de maio do ano de 2005, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, I, CPC/1973. 2. Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator