Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO - RS31531-A POLO PASSIVO:DARIO AUGUSTO DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SINVAL PEREIRA DA SILVA - MG57899 e PAULO GUSTAVO DE BRITO FERREIRA DA SILVA - MG143869 RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005492-73.2008.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo embargante ESTADO DE MINAS GERAIS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar que a execução prossiga pelos cálculos apresentados pelo embargante, a serem devidamente atualizados. O apelante (Id 32714019 - Pág. 102/108) defende que o comando decisório deixou expressamente determinado que o valor a ser restituído deveria ser previamente definido através do procedimento de liquidação de sentença, o que não foi observado. A pretensão executiva é manifestamente ilíquida, sendo que o valor da condenação deve ser apurado em liquidação de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. O acolhimento dos valores que foram apresentados pelo Estado de Minas Gerais já quando em curso os Embargos de Devedor implica em reconhecer que a execução levada era totalmente ilíquida, vez que amparada em cálculos totalmente inadequados. A própria metodologia para o cálculo se mostra totalmente discrepante. Os exequentes levaram em consideração apenas os valores considerados como indevidamente recolhidos (sobre eles sendo aplicados fatores de correção e juros), sem o imprescindível refazimento das declarações do imposto de renda. Requer a reforma da sentença para acolhimento integral dos embargos. Os apelados DARIO AUGUSTO DE SOUZA e TELMA DIAS MACIEL TEIXEIRA apresentaram contrarrazões no Id 32714019 - Pág. 115/119. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005492-73.2008.4.01.3800 V O T O O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI (RELATOR): Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto. Nos termos do art. 475-A da Lei nº 5.869/1973 (CPC/73), em vigor ao tempo do requerimento de cumprimento da sentença, quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. Por sua vez o art. 475-B do CPC/73 autoriza expressamente que nos casos em que a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Em atenção ao disposto nos arts. 475-C a 475-D do CPC/73 a liquidação por arbitramento é realizada por meio de perícia judicial e ocorre quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou o exigir a natureza do objeto da liquidação. Já a liquidação por artigos, na forma dos arts. 475-E a 475-F do CPC/73, é realizada quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação. No caso, os exequentes requereram o cumprimento de sentença mediante apresentação dos cálculos aritméticos dos valores que entenderam devidos. A memória de cálculo apresentada no Id 32714019 – Pág. 25/27 e Id 2714019 – Pág. 29 indica de forma clara a metodologia de cálculo e os índices aplicados. Para apuração do débito, promoveu a atualização monetária do IRRF no mês do recebimento das férias prêmio convertida em pecúnia pela variação da UFIR até janeiro de 1996 e pela Taxa Selic a partir de então, chegando ao valor de R$83.998,56, atualizado até setembro/2007, incluindo as custas e os honorários advocatícios. Intimado para apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, o embargante ESTADO DE MINAS GERAIS se manifestou no Id 2714019 – Pág. 54/56, apresentando a memória de cálculo Id 2714019 – Pág. 57/60. Para apuração do débito, promoveu o refazimento da declaração do imposto de renda ano base 1994, com base nos elementos constantes dos autos, apurando o valor a restituir e em seguida aplicando os índices de correção monetária pela variação da UFIR/IPCA-E e juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado, chegando ao valor de R$49.320,55 atualizado até setembro/2007, incluindo as custas e os honorários advocatícios. Os cálculos apresentados pelos exequentes e pela executada, com a metodologia e os valores que entenderam devidos, foram realizados mediante simples cálculo aritmético, com base em elementos constantes dos autos, não havendo qualquer necessidade de realização de perícia técnica ou de alegação e comprovação de fato novo para determinar o valor da condenação. O título executivo determinou apenas que o valor da condenação fosse apurado em liquidação de sentença (Id 32714019 – Pág. 16), o que foi feito na forma do art. 475-B do CPC/73. Não há qualquer determinação expressa de liquidação por arbitramento ou por artigos, razão pela qual não procede a alegação de violação da coisa julgada. Não obstante, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento indevido, necessário que seja observado pelo juízo da execução o decote de 50% das custas e honorários advocatícios, já pagos pela UNIÃO FEDERAL nos autos do processo de execução 0038580-39.2007.4.01.3800 (2007.38.00.039349-0), conforme sentença proferida nos embargos à execução 0008170-61.2008.4.01.3800 (2008.38.00.008361-1), colacionada no Id 32714019 – Pág. 94/99, os quais já se encontram arquivados. Portanto, tenho que a sentença recorrida não merece reforma. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao juízo de origem. É como voto. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0005492-73.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005492-73.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO - RS31531-A POLO PASSIVO:DARIO AUGUSTO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SINVAL PEREIRA DA SILVA - MG57899 e PAULO GUSTAVO DE BRITO FERREIRA DA SILVA - MG143869 E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
Processo: 0005492-73.2008.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005492-73.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA PUBLICA DO SENTENÇA. ART. 475-B DO CPC/73. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O art. 475-B do CPC/73 autoriza expressamente que nos casos em que a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 2. No caso, os cálculos apresentados pelos exequentes e pela executada, com a metodologia e os valores que entenderam devidos, foram realizados mediante simples cálculo aritmético, com base em elementos constantes dos autos, não havendo qualquer necessidade de realização de perícia técnica ou de alegação e comprovação de fato novo para determinar o valor da condenação. 3. O título executivo determinou apenas que o valor da condenação fosse apurado em liquidação de sentença, o que foi feito na forma do art. 475-B do CPC/73. Não há qualquer determinação expressa de liquidação por arbitramento ou por artigos, razão pela qual não procede a alegação de violação da coisa julgada. 4. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator