Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000181-12.2015.4.01.3815.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG Advogado do(a)
APELANTE: CICA PONTES CARDOSO - MG118092-A
APELADO: JOSEMAR RAMOS DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PROCESSO: 0000181-12.2015.4.01.3815 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000181-12.2015.4.01.3815 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICA PONTES CARDOSO - MG118092-A POLO PASSIVO:JOSEMAR RAMOS DOS REIS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz sentenciante decretou a nulidade da CDA e extinguiu o feito sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes, amparado em acórdão do STF submetido a repercussão geral. 2. Hipótese que dispensa contraditório, inclusive mediante previsão expressa contida no regramento do CPC para improcedência liminar (art. 332, II). Violação ao contraditório e ampla defesa afastadas. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, no RE 704.292, Tema 540, a seguinte tese: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. 4. A indicação incorreta de fundamento legal que autoriza a exação consubstancia-se em vício que, não se tratando de mera formalidade, não admite a retificação, por caracterizar novo lançamento, para o qual é imprescindível o devido processo administrativo. 5. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0000181-12.2015.4.01.3815 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe