Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1004124-56.2020.4.01.3811/MG
REQUERIDO: MARIA APARECIDA DOS REIS BORGES
ADVOGADO(A): ANDERSON CLEITON FRAGA (OAB MG123030)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS promove (evento 170, PET1) a cobrança de valores recebidos pela parte autora em razão de a antecipação de tutela que anteriormente amparava os pagamentos ter sido revogada por decisão posterior da instância superiora.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sessão de 09/10/2024, complementou a Tese 692 e uniformizou o seguinte entendimento:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).”
E conforme orientação do mesmo STJ, “Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC)" (AgInt no REsp n. 1.630.716/RS, julgado em 15/12/2016).
Sendo assim, considerando a observância obrigatória do precedente vinculante por este Juízo, como determina o art. 927, III, do CPC, deve ser admitida a cobrança/devolução, nesses próprios autos, dos valores recebidos precariamente pela parte autora enquanto vigorou a tutela provisória concedida, mas posteriormente revogada.
Registre-se não ser obstáculo a circunstância de o então réu (INSS) assumir o polo ativo do processo, a pretexto da incidência do art. 6º, I, da Lei n. 10.259/2001. Ele não figurará na condição de autor, mas sim de exequente. E, mais importante do que a terminologia: o próprio microssistema prevê a execução da sentença no próprio Juizado, com aplicação, no que couber, do Código de Processo Civil (art. 3º, parte final, da Lei n. 10.259/2001 e art. 52 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001), de modo a atrair a regência das normas sobre o cumprimento previstas no CPC, em especial o art. 520, I e II.
No mesmo sentido, precedentes recentes da Eg. TURMA RECURSAL DOS JEF’s DA SJMG (v.g. Recurso nº 1004275-50.2019.4.01.3813/MG, 1ª Turma, j. 07/05/2025; Recurso nº 6017746-39.2025.4.06.3800/MG, j. 28/04/2025; Recurso n. 6033744-81.2024.4.06.3800/MG, 1ª Turma, j. 10/12/2024; Recurso nº 6008693-34.2025.4.06.3800/MG, 3ª Turma, j. 20/05/2025; Recurso nº 6024644-68.2025.4.06.3800/MG, 3ª Turma, j. 28/04/2025; Recurso n. 6037184-85.2024.4.06.3800/MG, 3ª Turma, j. 11/12/2024).
A respeito da apuração do montante, como a questão envolve simples devolução de valor indevidamente pago, não há falar em procedimento de liquidação, mas somente em apresentação de simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
Cumpra-se o seguinte:
1) Retifique-se a classe para “Cumprimento de Sentença (JEF)/Cumprimento de Sentença”, com inversão dos polos (então réu/INSS passará a ser exequente; então autor(a) passará a ser executado);
2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias promover o pagamento da quantia apurada nos cálculos de evento 170, OUT3;
3) Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias (que deverá ser incluído na intimação do item “2”), sem pagamento e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória de cálculo do valor atualizado do débito, incluindo o acréscimo de multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, devendo requerer o que entender pertinente ao efetivo impulso do processo.
Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.
Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; CONCORDANDO COM CÁLCULO, etc.).