Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001180-63.1999.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARGUS MINAS TRANSPORTES E REPRESENTACAO LIMITADA e outros SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face ARGUS MINAS TRANSPORTES E REPRESENTAÇÃO LIMITADA, SUELI MARIA DIAS DE MATOS e CARLOS LUIZ DE MATOS, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Diante da devolução das cartas de citação sem a localização da empresa executada e de Carlos Luiz de Matos (ID 1335065888, fls. 19 e 21), foi expedido mandado de citação e penhora (ID 1335065888, fl. 26). A empresa executada não foi localizada e o oficial de justiça obteve a informação de que o executado Carlos Luiz de Matos havia falecido em 1999 (ID 1335065888, fls. 27). Determinada a citação da empresa Argus Minas Transportes e Representação Limitada, na pessoa de sua representante legal, Sueli Maria Dias de Matos, e esta também na condição de responsável tributário (ID 1335065888, fls. 37). Os executados foram citados, contudo, não foram encontrados bens passíveis de penhora (ID 1335065888, fls. 46). Nos autos de Execução Fiscal nº 0001178-93.1999.4.01.3802, foi proferido despacho determinando a reunião com o presente feito, com a prática dos atos processuais, a partir daquele momento, somente naquele feito (ID 1334932382, fls. 76). A exequente se manifestou informando o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente no presente feito, com o consequente cancelamento da CDA (ID 1336463376).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n° 0001178-93.1999.4.01.3802. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal