Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0027660-25.2015.4.01.3800/MG
RÉU: DALVA CARNEIRO LEAL PIO FERNANDES
ADVOGADO(A): YURI MACHADO CASTELAR BRITO (OAB MG063642)
DESPACHO/DECISÃO
Petição evento 135, DOC1: compulsando os autos, verifica-se que a apelação interposta pelo Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Curvelo/MG já foi julgada, conforme acórdão anexado ao evento 20, DOC1. Assim, determino que o feito retome seu regular processamento.
À Secretaria:
1. Diante das decisões proferidas às págs. 31, 50/51 e 65 do evento 102, DOC3, e considerando o teor do acórdão evento 20, DOC1, retifique-se a autuação para excluir CURVELO CARTORIO 1 OFICIO NOTAS do polo passivo.
2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação às págs. 141/162 do evento 102, DOC3 e das matérias do rol do art. 337 do CPC eventualmente alegadas
3. Intime-se a ré DALVA CARNEIRO LEAL PIO FERNANDES para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas.
4. Por fim, venham-me conclusos para decisão para apreciação das petições às págs. 25 e 26 do evento 102, DOC3.
Belo Horizonte, data da assinatura.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0027660-25.2015.4.01.3800/MG
AUTOR: JOSE ALUIZIO MARTINS
ADVOGADO(A): JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR (OAB MG087839)
ADVOGADO(A): RENATO ALVES GOMES (OAB MG128663)
ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS PINTO GUIMARAES (OAB MG146659)
ADVOGADO(A): PABLO TRONCOSO OLIVEIRA (OAB MG107202)
ADVOGADO(A): YOURI NESIO ABREU (OAB MG123883)
ADVOGADO(A): NATALIA DORLETO CARVALHO PERUGINI (OAB MG117087)
DESPACHO/DECISÃO
Petição evento 135, DOC1: compulsando os autos, verifica-se que a apelação interposta pelo Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Curvelo/MG já foi julgada, conforme acórdão anexado ao evento 20, DOC1. Assim, determino que o feito retome seu regular processamento.
À Secretaria:
1. Diante das decisões proferidas às págs. 31, 50/51 e 65 do evento 102, DOC3, e considerando o teor do acórdão evento 20, DOC1, retifique-se a autuação para excluir CURVELO CARTORIO 1 OFICIO NOTAS do polo passivo.
2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação às págs. 141/162 do evento 102, DOC3 e das matérias do rol do art. 337 do CPC eventualmente alegadas
3. Intime-se a ré DALVA CARNEIRO LEAL PIO FERNANDES para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas.
4. Por fim, venham-me conclusos para decisão para apreciação das petições às págs. 25 e 26 do evento 102, DOC3.
Belo Horizonte, data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0027660-25.2015.4.01.3800/MG
AUTOR: JOSE ALUIZIO MARTINS
ADVOGADO(A): JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR (OAB MG087839)
ADVOGADO(A): RENATO ALVES GOMES (OAB MG128663)
ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS PINTO GUIMARAES (OAB MG146659)
ADVOGADO(A): PABLO TRONCOSO OLIVEIRA (OAB MG107202)
ADVOGADO(A): YOURI NESIO ABREU (OAB MG123883)
ADVOGADO(A): NATALIA DORLETO CARVALHO PERUGINI (OAB MG117087)
DESPACHO/DECISÃO
Petição evento 135, DOC1: compulsando os autos, verifica-se que a apelação interposta pelo Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Curvelo/MG já foi julgada, conforme acórdão anexado ao evento 20, DOC1. Assim, determino que o feito retome seu regular processamento.
À Secretaria:
1. Diante das decisões proferidas às págs. 31, 50/51 e 65 do evento 102, DOC3, e considerando o teor do acórdão evento 20, DOC1, retifique-se a autuação para excluir CURVELO CARTORIO 1 OFICIO NOTAS do polo passivo.
2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação às págs. 141/162 do evento 102, DOC3 e das matérias do rol do art. 337 do CPC eventualmente alegadas
3. Intime-se a ré DALVA CARNEIRO LEAL PIO FERNANDES para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas.
4. Por fim, venham-me conclusos para decisão para apreciação das petições às págs. 25 e 26 do evento 102, DOC3.
Belo Horizonte, data da assinatura.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:57
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:40
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:47
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:02
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:02
Publicação
10/07/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027660-25.2015.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0027660-25.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE ALUIZIO MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YURI MACHADO CASTELAR BRITO - MG63642-A e DECIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA - MG81051-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON BUITRAGO DE ARAUJO - MG155822-A, JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR - MG87839-A, NATALIA DORLETO NETO DE CARVALHO - MG117087-A, PABLO TRONCOSO OLIVEIRA - MG107202-A, RENATO ALVES GOMES - MG128663-A, THIAGO VINICIUS PINTO SANTOS - MG146659-A e YOURI NESIO ABREU - MG123883-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0027660-25.2015.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pelo CARTORIO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE CURVELO em face de decisão que rejeitou a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e impugnação ao valor da causa. Em suas razões, a apelante alegou que não lhe foi possibilitado produzir provas acerca da capacidade econômica do apelado de arcar com a despesas processuais. Aduziu que o apelado não computou a quantia que pretende receber como indenização por danos morais no valor que atribuiu à causa o valor. Defendeu, ainda, que ocorreu a preclusão do direito do apelado de emendar a inicial para indicar corretamente o polo passivo. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0027660-25.2015.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): A apelação é interponível contra a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, ou seja, ato decisório que põe fim à fase de conhecimento do processo ou que extingue a execução, conforme preceitua o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a fim de identificar o recurso adequado a ser utilizado pela parte, imprescindível reconhecer qual a natureza do ato decisório contra o qual se impugna, se põe fim ou não àquela fase processual. No caso, a decisão recorrida tem caráter interlocutório, pois não extingue a fase de conhecimento. Portanto, o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, não havendo de se argumentar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois o seu cabimento restringe-se àquelas situações em que exista o benefício da dúvida a respeito do recurso cabível, o que não se apresenta nesse caso. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo, é o agravo de instrumento e, não a apelação, cuja interposição constitui-se em erro grosseiro (AgInt no REsp: 1640669 PR, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/05/2017). Assim, o recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. Com essas considerações, não conheço da apelação. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0027660-25.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027660-25.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE ALUIZIO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI MACHADO CASTELAR BRITO - MG63642-A e DECIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA - MG81051-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON BUITRAGO DE ARAUJO - MG155822-A, JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR - MG87839-A, NATALIA DORLETO NETO DE CARVALHO - MG117087-A, PABLO TRONCOSO OLIVEIRA - MG107202-A, RENATO ALVES GOMES - MG128663-A, THIAGO VINICIUS PINTO SANTOS - MG146659-A e YOURI NESIO ABREU - MG123883-A EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O inadequado manejo de apelação contra decisão que não põe fim à fase de conhecimento do processo ou que extingue a execução impõe o não conhecimento do recurso por erro grosseiro, que impede a aplicabilidade da fungibilidade recursal. 2. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027660-25.2015.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0027660-25.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE ALUIZIO MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YURI MACHADO CASTELAR BRITO - MG63642-A e DECIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA - MG81051-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON BUITRAGO DE ARAUJO - MG155822-A, JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR - MG87839-A, NATALIA DORLETO NETO DE CARVALHO - MG117087-A, PABLO TRONCOSO OLIVEIRA - MG107202-A, RENATO ALVES GOMES - MG128663-A, THIAGO VINICIUS PINTO SANTOS - MG146659-A e YOURI NESIO ABREU - MG123883-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0027660-25.2015.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pelo CARTORIO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE CURVELO em face de decisão que rejeitou a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e impugnação ao valor da causa. Em suas razões, a apelante alegou que não lhe foi possibilitado produzir provas acerca da capacidade econômica do apelado de arcar com a despesas processuais. Aduziu que o apelado não computou a quantia que pretende receber como indenização por danos morais no valor que atribuiu à causa o valor. Defendeu, ainda, que ocorreu a preclusão do direito do apelado de emendar a inicial para indicar corretamente o polo passivo. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0027660-25.2015.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): A apelação é interponível contra a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, ou seja, ato decisório que põe fim à fase de conhecimento do processo ou que extingue a execução, conforme preceitua o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a fim de identificar o recurso adequado a ser utilizado pela parte, imprescindível reconhecer qual a natureza do ato decisório contra o qual se impugna, se põe fim ou não àquela fase processual. No caso, a decisão recorrida tem caráter interlocutório, pois não extingue a fase de conhecimento. Portanto, o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, não havendo de se argumentar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois o seu cabimento restringe-se àquelas situações em que exista o benefício da dúvida a respeito do recurso cabível, o que não se apresenta nesse caso. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo, é o agravo de instrumento e, não a apelação, cuja interposição constitui-se em erro grosseiro (AgInt no REsp: 1640669 PR, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/05/2017). Assim, o recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. Com essas considerações, não conheço da apelação. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0027660-25.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027660-25.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE ALUIZIO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI MACHADO CASTELAR BRITO - MG63642-A e DECIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA - MG81051-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON BUITRAGO DE ARAUJO - MG155822-A, JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR - MG87839-A, NATALIA DORLETO NETO DE CARVALHO - MG117087-A, PABLO TRONCOSO OLIVEIRA - MG107202-A, RENATO ALVES GOMES - MG128663-A, THIAGO VINICIUS PINTO SANTOS - MG146659-A e YOURI NESIO ABREU - MG123883-A EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O inadequado manejo de apelação contra decisão que não põe fim à fase de conhecimento do processo ou que extingue a execução impõe o não conhecimento do recurso por erro grosseiro, que impede a aplicabilidade da fungibilidade recursal. 2. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027660-25.2015.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0027660-25.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE ALUIZIO MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YURI MACHADO CASTELAR BRITO - MG63642-A e DECIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA - MG81051-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON BUITRAGO DE ARAUJO - MG155822-A, JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR - MG87839-A, NATALIA DORLETO NETO DE CARVALHO - MG117087-A, PABLO TRONCOSO OLIVEIRA - MG107202-A, RENATO ALVES GOMES - MG128663-A, THIAGO VINICIUS PINTO SANTOS - MG146659-A e YOURI NESIO ABREU - MG123883-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0027660-25.2015.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pelo CARTORIO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE CURVELO em face de decisão que rejeitou a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e impugnação ao valor da causa. Em suas razões, a apelante alegou que não lhe foi possibilitado produzir provas acerca da capacidade econômica do apelado de arcar com a despesas processuais. Aduziu que o apelado não computou a quantia que pretende receber como indenização por danos morais no valor que atribuiu à causa o valor. Defendeu, ainda, que ocorreu a preclusão do direito do apelado de emendar a inicial para indicar corretamente o polo passivo. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0027660-25.2015.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): A apelação é interponível contra a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, ou seja, ato decisório que põe fim à fase de conhecimento do processo ou que extingue a execução, conforme preceitua o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a fim de identificar o recurso adequado a ser utilizado pela parte, imprescindível reconhecer qual a natureza do ato decisório contra o qual se impugna, se põe fim ou não àquela fase processual. No caso, a decisão recorrida tem caráter interlocutório, pois não extingue a fase de conhecimento. Portanto, o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, não havendo de se argumentar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois o seu cabimento restringe-se àquelas situações em que exista o benefício da dúvida a respeito do recurso cabível, o que não se apresenta nesse caso. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo, é o agravo de instrumento e, não a apelação, cuja interposição constitui-se em erro grosseiro (AgInt no REsp: 1640669 PR, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/05/2017). Assim, o recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. Com essas considerações, não conheço da apelação. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0027660-25.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027660-25.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE ALUIZIO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI MACHADO CASTELAR BRITO - MG63642-A e DECIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA - MG81051-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON BUITRAGO DE ARAUJO - MG155822-A, JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR - MG87839-A, NATALIA DORLETO NETO DE CARVALHO - MG117087-A, PABLO TRONCOSO OLIVEIRA - MG107202-A, RENATO ALVES GOMES - MG128663-A, THIAGO VINICIUS PINTO SANTOS - MG146659-A e YOURI NESIO ABREU - MG123883-A EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O inadequado manejo de apelação contra decisão que não põe fim à fase de conhecimento do processo ou que extingue a execução impõe o não conhecimento do recurso por erro grosseiro, que impede a aplicabilidade da fungibilidade recursal. 2. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027660-25.2015.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0027660-25.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE ALUIZIO MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YURI MACHADO CASTELAR BRITO - MG63642-A e DECIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA - MG81051-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON BUITRAGO DE ARAUJO - MG155822-A, JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR - MG87839-A, NATALIA DORLETO NETO DE CARVALHO - MG117087-A, PABLO TRONCOSO OLIVEIRA - MG107202-A, RENATO ALVES GOMES - MG128663-A, THIAGO VINICIUS PINTO SANTOS - MG146659-A e YOURI NESIO ABREU - MG123883-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0027660-25.2015.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pelo CARTORIO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE CURVELO em face de decisão que rejeitou a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e impugnação ao valor da causa. Em suas razões, a apelante alegou que não lhe foi possibilitado produzir provas acerca da capacidade econômica do apelado de arcar com a despesas processuais. Aduziu que o apelado não computou a quantia que pretende receber como indenização por danos morais no valor que atribuiu à causa o valor. Defendeu, ainda, que ocorreu a preclusão do direito do apelado de emendar a inicial para indicar corretamente o polo passivo. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0027660-25.2015.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): A apelação é interponível contra a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, ou seja, ato decisório que põe fim à fase de conhecimento do processo ou que extingue a execução, conforme preceitua o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a fim de identificar o recurso adequado a ser utilizado pela parte, imprescindível reconhecer qual a natureza do ato decisório contra o qual se impugna, se põe fim ou não àquela fase processual. No caso, a decisão recorrida tem caráter interlocutório, pois não extingue a fase de conhecimento. Portanto, o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, não havendo de se argumentar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois o seu cabimento restringe-se àquelas situações em que exista o benefício da dúvida a respeito do recurso cabível, o que não se apresenta nesse caso. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo, é o agravo de instrumento e, não a apelação, cuja interposição constitui-se em erro grosseiro (AgInt no REsp: 1640669 PR, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/05/2017). Assim, o recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. Com essas considerações, não conheço da apelação. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0027660-25.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027660-25.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE ALUIZIO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI MACHADO CASTELAR BRITO - MG63642-A e DECIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA - MG81051-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON BUITRAGO DE ARAUJO - MG155822-A, JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR - MG87839-A, NATALIA DORLETO NETO DE CARVALHO - MG117087-A, PABLO TRONCOSO OLIVEIRA - MG107202-A, RENATO ALVES GOMES - MG128663-A, THIAGO VINICIUS PINTO SANTOS - MG146659-A e YOURI NESIO ABREU - MG123883-A EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O inadequado manejo de apelação contra decisão que não põe fim à fase de conhecimento do processo ou que extingue a execução impõe o não conhecimento do recurso por erro grosseiro, que impede a aplicabilidade da fungibilidade recursal. 2. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027660-25.2015.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0027660-25.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE ALUIZIO MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YURI MACHADO CASTELAR BRITO - MG63642-A e DECIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA - MG81051-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON BUITRAGO DE ARAUJO - MG155822-A, JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR - MG87839-A, NATALIA DORLETO NETO DE CARVALHO - MG117087-A, PABLO TRONCOSO OLIVEIRA - MG107202-A, RENATO ALVES GOMES - MG128663-A, THIAGO VINICIUS PINTO SANTOS - MG146659-A e YOURI NESIO ABREU - MG123883-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0027660-25.2015.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pelo CARTORIO 1º OFÍCIO DE NOTAS DE CURVELO em face de decisão que rejeitou a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e impugnação ao valor da causa. Em suas razões, a apelante alegou que não lhe foi possibilitado produzir provas acerca da capacidade econômica do apelado de arcar com a despesas processuais. Aduziu que o apelado não computou a quantia que pretende receber como indenização por danos morais no valor que atribuiu à causa o valor. Defendeu, ainda, que ocorreu a preclusão do direito do apelado de emendar a inicial para indicar corretamente o polo passivo. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0027660-25.2015.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): A apelação é interponível contra a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, ou seja, ato decisório que põe fim à fase de conhecimento do processo ou que extingue a execução, conforme preceitua o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a fim de identificar o recurso adequado a ser utilizado pela parte, imprescindível reconhecer qual a natureza do ato decisório contra o qual se impugna, se põe fim ou não àquela fase processual. No caso, a decisão recorrida tem caráter interlocutório, pois não extingue a fase de conhecimento. Portanto, o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, não havendo de se argumentar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois o seu cabimento restringe-se àquelas situações em que exista o benefício da dúvida a respeito do recurso cabível, o que não se apresenta nesse caso. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo, é o agravo de instrumento e, não a apelação, cuja interposição constitui-se em erro grosseiro (AgInt no REsp: 1640669 PR, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/05/2017). Assim, o recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. Com essas considerações, não conheço da apelação. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0027660-25.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027660-25.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE ALUIZIO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI MACHADO CASTELAR BRITO - MG63642-A e DECIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA - MG81051-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON BUITRAGO DE ARAUJO - MG155822-A, JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR - MG87839-A, NATALIA DORLETO NETO DE CARVALHO - MG117087-A, PABLO TRONCOSO OLIVEIRA - MG107202-A, RENATO ALVES GOMES - MG128663-A, THIAGO VINICIUS PINTO SANTOS - MG146659-A e YOURI NESIO ABREU - MG123883-A EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O inadequado manejo de apelação contra decisão que não põe fim à fase de conhecimento do processo ou que extingue a execução impõe o não conhecimento do recurso por erro grosseiro, que impede a aplicabilidade da fungibilidade recursal. 2. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:47
Documento (Certidão)
08/07/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:47
Não Conhecimento de recurso
08/07/2024, 18:42
Mérito
07/07/2024, 21:28
Mérito
07/07/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 21:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:51
Para julgamento de mérito
03/06/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:24
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)