Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024808-86.2019.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte (E) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SV FABRICA DE MOVEIS E ACESSORIOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - MG92324 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal distribuída em 06 de Setembro de 2019, para cobrança de dívida que, à época da distribuição, importava em R$ 618.042,47 (seiscentos e dezoito mil e quarenta e dois reais e sete centavos), conforme exordial de id.296254356 - Pág. 02/03. O processo tramita regularmente. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (EPE) por meio da petição de id. 296254359 - Pág. 49/58, onde alega, em síntese, que os títulos executivos carecem de liquidez e exigibilidade, argumentando que as Certidões de Dívida Ativa - CDA's que instruem a presente demanda, não cumprem com os requisitos impostos em lei para que fossem constituídas, válidas e cobradas. Assim, requer a procedência do pedido da Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer as irregularidades apontadas, com a consequente extinção da execução fiscal. Na petição de id. 596069870, a exequente defendeu a higidez do título executivo bem como a legitimidade do crédito exequendo, pugnando pelo prosseguimento da execução. Requer a rejeição da EPE e o prosseguimento da execução. O processo foi concluso para decisão em 15/07/2022. Decido. Autoriza-se, mediante exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo, o conhecimento de questões que devam ser pronunciadas de ofício pelo juiz, relativas aos pressupostos processuais e condições de ação, bem como aquelas que dizem respeito aos requisitos específicos para se realizar qualquer execução (artigo 803 do CPC). Existindo prova pré-constituída, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória, tem-se permitido deduzir, em sede de exceção de pré-executividade, objeção material ou substancial que, constituindo matéria de ordem pública, pode, por expressa autorização legal, ser conhecida a qualquer tempo e juízo, exatamente porque o seu não conhecimento conduziria a um provimento jurisdicional injusto. Não assiste razão a excipiente. No caso em exame se verifica tratar-se de execução fiscal decorrente de dívida de FGTS. Ao menos num juízo sumário de cognição, verifico que o titular do crédito expresso nos títulos executivos contidos nos autos reúne as condições necessárias ao exercício do direito de ação, e a relação jurídica processual constituiu-se e desenvolve-se regularmente, não havendo irregularidade a ser pronunciada em sede de exceção de pré-executividade. A Divida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída. Embora relativa essa presunção, somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Nas palavras de José da Silva Pacheco, o documento que certificar a inscrição do débito na dívida ativa faz presumir que a divida a que se refere existe pelos valores constantes do respectivo termo de inscrição. A certeza diz respeito a sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso. A liquidez concerne ao valor original do principal, juros, multa e demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei. Como assevera Ruy Barbosa Nogueira, formalizado o título executivo extrajudicial, nasce a exequibilidade ou possibilidade de a fazenda apresentá-lo em juízo e com base nesse título pedir a tutela para a legitima execução do devedor inadimplente ou em mora. Nessas condições, é imperioso concluir que a mera impugnação da divida não é suficiente para afastar os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade inerentes à certidão de dívida ativa. Examino a alegação de nulidade do título executivo. Ao analisar a documentação de id.296254356 - Pág. 05/75 e id. 296254359 - Pág. 01/35, verifico que os títulos executivos fornecem os elementos indispensáveis à identificação da dívida, preenchendo os requisitos legais de validade. A Certidão de Dívida Ativa, autenticada pela autoridade administrativa competente, indica o número do processo administrativo fiscal e/ou auto de infração, e identifica a origem e natureza da dívida, contendo a fundamentação legal do débito, com indicação dos dispositivos legais aplicáveis na determinação da correção monetária e juros. Há indicação expressa acerca da origem do crédito, bem como do respectivo processo administrativo de constituição do crédito exequendo, não havendo razão para se acolher a alegação do Embargante de que o título não fornece elementos suficientes para a identificação da dívida. Observa-se ainda que está expresso no referido título o número da inscrição na dívida ativa, a data da lavratura do termo de inscrição, a indicação do livro e da folha da inscrição, bem como o nome do sujeito passivo e o seu domicílio, atendendo-se integralmente a determinação contida nos parágrafos 5º e 6º, do art. 2º da Lei 6.830/80 e do artigo 202 do CTN. No caso dos autos a CDA vem acompanhada do discriminativo de débito inscrito, contendo o valor originário da dívida, bem como o terno inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, contendo os elementos necessários e suficientes para a identificação da exigência tributária, bem como para o oferecimento de defesa por parte contribuinte, não se identificando qualquer vício que pudesse comprometer a higidez do título executivo. Conforme ainda prescreve Lei 6830/80, o termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Por seu turno, a Lei 10.522/2002 estabelece que, o termo de inscrição em Dívida Ativa da União, bem como o das autarquias e fundações públicas federais, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais, e as pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo. Nesse sentido reporto-me aos seguintes precedentes: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CHANCELA MECÂNICA OU ELETRÔNICA. 1. Esta Corte firmou entendimento de que é possível a subscrição do termo de inscrição em dívida ativa da União por chancela mecânica ou eletrônica (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1145128, ELIANA CALMON, DJE DATA:26/03/2010). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 6.830/80. PETIÇÃO INICIAL E CERTIDÃO DE E DÍVIDA ATIVA. ASSINATURA. CHANCELAELETRÔNICA, MECÂNICA OU DIGITAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta eg. 7ª Turma firmou o entendimento de que "a Lei n. 6.830/80 possibilitou o uso de processo eletrônico, para preparação do termo de inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, sem fazer qualquer distinção entre chancela eletrônica, assinatura eletrônica ou assinatura digitalizada" (AC 0004201-30.2014.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 p. 518 de 02/05/2014). 2. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento da cobrança.(Tribunal Regional Federal da 1ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL – 280506520134019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, e-DJF1 DATA:29/08/2014 PAGINA:1435). “A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a subscrição manual, ou por chancela mecânica ou eletrônica, do termo de inscrição da dívida ativa, dele extraída a petição inicial em processo de execução fiscal. 3. No que diz respeito à alegação de ausência de assinatura válida, cumpre consignar que a Certidão de Dívida Ativa pode ser assinada por chancela mecânica ou eletrônica, nos termos do art. 25 da MP 1.542/97 e art. 25 da Lei 10.522/2002. Ressalte-se que, ainda que a citada Lei tenha se referido, tão somente, a chancela mecânica ou eletrônica, permanecendo silente quanto à assinatura digitalizada, esta se encontra abrangida pela situação, em face do princípio da razoabilidade.”(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 528603, JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2014). Também está consolidado na jurisprudência o entendimento no sentido de que a juntada do processo administrativo não constitui pressuposto para legitimar a execução. “O legislador não exigiu, como requisito essencial à elaboração da Certidão de Dívida Ativa-CDA, que lhe fosse anexado processo administrativo pertinente à dívida.” (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, AC 0046818-24.2009.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Conv. Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.443 de 14/01/2011). “O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez". O art. 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, traz os requisitos da petição inicial, entre os quais não consta a "comprovação do contraditório administrativo", e, em seu § 2º, dispõe que "a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico", o que demonstra a desnecessidade da juntada do processo administrativo. O mesmo entendimento se extrai do art. 202 do CTN e dos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF.” (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, AC 0002059-27.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.405 de 10/12/2010). “A lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Precedentes: REsp 1121750/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2010; e REsp 1120219/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1.12.2009.” (REsp 1214287/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011). “A lei não expressa como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da notificação de processo administrativo. Entende-se que o ajuizamento prescinde, até mesmo, de cópia do processo administrativo, visto que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA.” (REsp 1120219/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009). Presentes, portanto, os elementos necessários e suficientes para a identificação do crédito exigido, bem como para o oferecimento de defesa por parte da executada, não se identificando qualquer vício que pudesse comprometer a higidez do título executivo, devendo prosseguir a execução. Em relação ao processo administrativo, destaco que o art. 3° da Lei n. 6.830/80 dispõe que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez" e o art. 6° da mesma lei, por sua vez, indica os requisitos da petição inicial, entre os quais não consta a comprovação do contraditório administrativo. Nesse ponto, já tendo sido verificada s higidez do título executivo, a parte executada, caso queira impugná-lo, deverá fazê-lo através dos embargos do devedor, onde ele própria deverá apresentar o referido processo. Confira-se, entendimento do TRF1, sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONTRADITÓRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80 E ART. 204 DO CTN). SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. O art. 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, traz os requisitos da petição inicial, entre os quais não consta a notificação administrativa válida ou comprovação do contraditório administrativo, e, em seu § 2º, dispõe que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico, o que demonstra a desnecessidade da juntada do processo administrativo. O mesmo entendimento se extrai do art. 202 do CTN e dos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF. 2. Ao juiz é defeso fazer exigências não elencadas em lei, sob pena de ferir o direito constitucional de ação (v.g.: STF, RE n. 97.612, DJU 08 OUT 82, p. 10.191; STF, RE n. 111.765/MG; RSTJ 53/262; STJ, REsp 272.236/SC, DJ 25 JUN 2001, p. 120), ainda mais quando tal exigência toma contornos de defesa do executado, o qual deverá alegar o que entender necessário por meio de defesa própria. 3. Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 4. Apelação provida (TRF. T7, AC 1012285-70.2019.4.01.3300, rel. Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, pje10/04/2023.). Como restou demonstrado, estão presentes os elementos necessários e suficientes para a identificação do crédito exigido, bem como para o oferecimento de defesa por parte da executada, não se identificando qualquer vício que permita a anulação do título executivo. Conclui-se, então, que nada há nos autos a impedir a execução da dívida em tela. Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas. No caso, conforme entendimento do STJ, não cabe condenação em honorários advocatícios, confira-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, estando o acórdão recorrido alinhado a esse entendimento. Precedentes. Divergência prejudicada. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – T1, AgInt no AREsp 2086775 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2022/0069677-7. RELATOR Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES (1185), DJe 29/02/2024) Intimem-se. Voltem os autos ao exequente, para que apresente o valor atualizado da dívida e requeira o que entender de direito, para o prosseguimento do feito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS Juiz Federal 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte