Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO MACHADO DIAS - MG74384 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BRAZOPOLIS - MG REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALMIR FERNANDES - MG74861-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024398-50.2007.4.01.9199 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Cuida-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE MINAS GERAIS, contra sentença (ID n. 32879062, p. 56/68) que julgou procedentes embargos à execução do apelado, declarando a inexigibilidade do título executivo que ampara a execução, vez que a infração administrativa imputada ao embargante não encontrava respaldo nas leis 5.991/73 e 3.820/60, anulando a execução movida pelo conselho. Alega o apelante, em síntese, que possui competência legal para fiscalizar e autuar estabelecimentos farmacêuticos, e que é necessária atividade de profissional farmacêutico habilitado e registrado nos quadros da apelada, em conformidade com o art. 24 da Lei 3.820/60, vez que possui farmácia hospitalar, sendo obrigado a manter técnico responsável por todo o período de funcionamento. Assim, caberia ao apelado cumprir o disposto no art. 24 da Lei 3.820/60 e art. 15 da Lei 5.991/73. O apelado – MUNICÍPIO DE BRASÓPOLIS – apresentou contrarrazões. Pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de não possuir a apelante competência para autuá-lo, sendo incumbência dos órgãos de fiscalização sanitária. Argumenta também que, se tratando de dispensário de medicamentos, desnecessária a presença de técnico responsável inscrito em seus cadastros, sendo consequentemente ilegal a aplicação de penalidade. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024398-50.2007.4.01.9199 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Conforme o art. 24 da Lei 3.820/60: Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Os arts. 15, caput, e 19 da Lei 5.991/73, por sua vez, apresentam quais estabelecimentos devem manter profissional farmacêutico em seus quadros: Art. 15 A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. Art. 19 Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore” Acerca dos dispensários de medicamentos, assente a jurisprudência pela desnecessidade de exigência de profissional de farmácia: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. ILEGALIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA.
SENTENÇA
Processo: 0024398-50.2007.4.01.9199.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRF/MG Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MACHADO DIAS - MG74384
APELADO: MUNICIPIO DE BRAZOPOLIS - MG E M E N T A ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. LEI 5.991/73. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO RESTRITA À DROGARIA E FARMÁCIA. CENTRO DE SAÚDE. NÃO ABRANGÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CRF PARA PROCEDER A AUTUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os arts. 15 e 19 da Lei 5.991/73 estabelecem o seguinte, respectivamente: “A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.”; “Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore".” 2. Reforça os dispositivos supra o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE PROFISSIONAL HABILITADO. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "embora o dispensário de medicamentos em unidades básicas de saúde não tenha sido expressamente incluído no rol do artigo 19 da Lei n° 5.991/73, é entendimento desta Turma que tais unidades se assemelham aos chamados "postos de medicamentos" e dispensam o registro no Conselho Regional de Farmácia e a manutenção de responsável técnico". 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os dispensários de medicamentos não se sujeitam à exigência legal da presença de farmacêutico para funcionamento, requisito existente apenas com relação às drogarias e farmácias. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.110.906/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo Regimental não provido...EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 518115 2014.01.13369-0, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/09/2014..DTPB:.) 3. Ademais, caso constatada a irregularidade, nos casos em que desnecessária a presença de profissional farmacêutico, cabe a fiscalização à vigilância sanitária, e não ao conselho de farmácia: (...) 2. O entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que o poder de polícia dos conselhos regionais de farmácia é limitado ao exercício da profissão e aos estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico (Lei 3.820/1960, arts. 10, c, e 24). Logo, não há previsão legal que ampare a pretensão do autor de fiscalizar estabelecimentos cujo funcionamento não dependa de profissional farmacêutico, os quais são submetidos à fiscalização do serviço de vigilância sanitária. (AC 0018448-34.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.) 4. No caso em tela, insurge-se a apelante contra sentença (ID n. 32879062, pág. 56/68) que julgou procedentes embargos do devedor, anulando a execução, por ter sido a autuação feita por fiscal do CRF, que não possuía atribuição para tal, vez que o embargante/apelado não é farmácia/drogaria, mas Centro de Saúde da Prefeitura Municipal de Brasópolis. 5. Com efeito, assiste razão ao juízo de piso. Conforme colacionado da legislação e jurisprudência, em se tratando de posto de saúde, desnecessária a presença de profissional farmacêutico. De mais a mais, ainda que se considerasse irregular a situação do apelado, não caberia ao CRF promover sua autuação. 6. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, Brasília, Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0024398-50.2007.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica. 2. A Lei 5.991, de 17.12.73, não obriga o setor de fornecimento de medicamentos industrializados privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente - dispensário de medicamentos, a manter responsável técnico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, tal como exigido em relação às farmácias e drogarias. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 0025218-93.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/10/2014 PAG 400.) CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE PROFISSIONAL HABILITADO. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "embora o dispensário de medicamentos em unidades básicas de saúde não tenha sido expressamente incluído no rol do artigo 19 da Lei n° 5.991/73, é entendimento desta Turma que tais unidades se assemelham aos chamados "postos de medicamentos" e dispensam o registro no Conselho Regional de Farmácia e a manutenção de responsável técnico". 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os dispensários de medicamentos não se sujeitam à exigência legal da presença de farmacêutico para funcionamento, requisito existente apenas com relação às drogarias e farmácias. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.110.906/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo Regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 518115 2014.01.13369-0, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/09/2014..DTPB:.) Com efeito, assiste razão ao juízo de piso, que corretamente pontuou: No caso em tela, o fiscal do CRF de Minas Gerais, no exercício de uma atribuição que não lhe foi deferida pela Lei, autuou o embargante pela dispensão de medicamentos no Centro de Saúde. Com a devida venha, o Centro de Saúde da Prefeitura Municipal de Brasópolis não se enquadra no conceito de farmácia ou drogaria, estabelecido pelo artigo 15, da Lei 5.991/73, o que toma a autuação indevida e, por conseguinte, inexigível o título que lastreia a execução. Conforme colacionado da legislação e jurisprudência, em se tratando de posto de saúde, desnecessária a presença de profissional farmacêutico. Ademais, caso constatada a irregularidade, nos casos em que desnecessária a presença de profissional farmacêutico, cabe a fiscalização à vigilância sanitária, e não ao conselho de farmácia: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRF/PA. PRESENÇA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO EM EQUIPE MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PREVISÃO LEGAL INEXISTENTE. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485 VI). MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. A competência para autuação e imposição de multa às empresas transportadoras de medicamentos é da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Lei n. 9.782/99), a qual incumbe a proteção da saúde da população, por intermédio de controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária (AMS 0036243-14.2006.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, unânime, e-DJF1 24/05/2013). 2. O entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que o poder de polícia dos conselhos regionais de farmácia é limitado ao exercício da profissão e aos estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico (Lei 3.820/1960, arts. 10, c, e 24). Logo, não há previsão legal que ampare a pretensão do autor de fiscalizar estabelecimentos cujo funcionamento não dependa de profissional farmacêutico, os quais são submetidos à fiscalização do serviço de vigilância sanitária. 3. Na situação concreta dos autos, o autor, ora apelante, pretende a condenação do réu, Município de Abaetetuba/PA, à obrigação de fazer consistente na inclusão dos profissionais farmacêuticos nas ações de vigilância sanitária de estabelecimentos deste porte, bem como a contratação destes para exercer a fiscalização sanitária, quando o Estado do Pará, complementarmente, executar ações de vigilância sanitária, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.080/90, tudo sob pena de multa diária por descumprimento. 4. Não merece reparo a sentença por ter julgado extinto o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, uma vez que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, inexiste norma legal válida que imponha aos municípios o dever de se submeterem ao poder de polícia dos Conselhos Regionais de Farmácia. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AC 0018448-34.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação em remessa necessária. Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0024398-50.2007.4.01.9199