Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6005775-45.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PAULO
ADVOGADO(A): KARINA CARVALHO DOS SANTOS (OAB MG090796)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM JUSTIÇA ESTADUAL POR DELEGAÇÃO. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR PROVIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em ação previdenciária tramitando na Justiça Estadual de Minas Gerais, sob competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF/1988). A decisão agravada determinou o pagamento, pela autarquia, de despesas de intimação eletrônica, ato oficial, transmissão eletrônica de documentos judicial, alvará judicial/mandado pagamento e citação/despesas postais, com base na Lei Estadual nº 14.939/2003 e no Provimento Conjunto nº 75/CGJ/2018. O INSS alegou isenção legal, pleiteando efeito suspensivo e o provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o INSS está isento do pagamento das seguintes despesas processuais: intimação eletrônica, ato oficial, transmissão eletrônica de documentos judicial, alvará judicial/mandado pagamento e citação/despesas postais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência dos tribunais superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Leis federais (nº 8.620/1993 e nº 9.028/1995) e a Lei Estadual nº 14.939/2003 asseguram ao INSS isenção de custas e despesas processuais, sem distinções.
4. Ato infralegal, como o Provimento Conjunto nº 75/CGJ/2018, não pode restringir isenção prevista em lei.
5. O STJ (Tema 1001) e o STF (Tema 135) reconhecem que a isenção alcança despesas com citação postal e diligência de oficial de justiça.
6. A cobrança viola o regime legal de isenção e a jurisprudência consolidada.
7. O risco de protesto e inscrição em dívida ativa justifica a concessão de tutela recursal de urgência, com suspensão dos efeitos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A isenção legal de custas e despesas processuais conferida ao INSS pelas Leis nº 8.620/1993, nº 9.028/1995 e pela Lei Estadual nº 14.939/2003 abrange também intimação eletrônica, ato oficial, transmissão eletrônica de documentos judicial, alvará judicial/mandado pagamento e citação/despesas postais,
2. Ato normativo infra legal não pode restringir isenção estabelecida por lei.
3. A cobrança dessas despesas ao INSS é ilegítima quando há norma expressa de isenção respaldada por jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei Estadual/MG nº 14.939/2003, art. 10, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.12.2019 (Tema 1001); STF, RE 594.116/SP, Plenário, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.08.2014 (Tema 135 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a isenção do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em relação ao pagamento das custas e despesas processuais conforme demonstrativo contido no evento 1, DOC6, fl. 179 (intimação eletrônica, ato oficial, transmissão eletrônica de documentos judicial, alvará judicial/mandado pagamento e citação/despesas postais), determinando-se, ainda, a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança indevidamente imposta, nos termos do voto do relator. Oficie-se ao juízo de origem para ciência da decisão e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2025.