Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6000057-43.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006231-12.2019.8.13.0112/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: JOSE ALAIR MANOEL RIBEIRO
ADVOGADO(A): FRANCIELE SANTANA REIS (OAB MG184478)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO RIBEIRO MIGUEL (OAB MG123432)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 08/12/1997, mantendo-se a sentença impugnada nos demais termos. Argumenta a Autarquia Ré ser devida a suspensão do presente processo até a finalização do julgamento do RE nº 1.368.225/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.209) pelo STF, que versa sobre a especialidade da atividade de vigilante, em razão de periculosidade, com fulcro no art. 313, V, “a”, e 1.030, III, do CPC. Reafirma, outrossim, a impossibilidade de enquadramento como especial labor com exposição à eletricidade após o advento do Decreto nº 2.172/1997, seja pela ausência de previsão na legislação previdenciária vigente, seja pela inexistência de previsão constitucional para o enquadramento de atividade perigosa, que não possui prévia fonte de custeio.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
3. O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ.
4. Na hipótese, verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, tendo a instância revisora consignado claramente o seu entendimento, na esteira do que restou assentado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia (Tema nº 534/STJ) e ao consignar que não há pertinência estrita entre o caso em comento e o objeto do RE nº 1.368.225/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.209) pelo STF. Com efeito, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.