Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024708-47.2014.4.01.3820.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 6ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EBBER CAMPOS RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO QUADROS SOARES - MG62744, JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG23405, MAURICIO QUADROS SOARES - MG62741 e ALEXANDRE OLAVO CARVALHO OLIVEIRA - MG72092 SENTENÇA ENCI LTDA e outros, devidamente qualificados nos autos, por seus procuradores, propôs a presente exceção de pré-executividade em face da execução fiscal movida pela UNIÃO para cobrança de valores inscritos em dívida ativa, bem como dos acréscimos legais decorrentes da mora (id 933532659, f. 194/205). Sustentou, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva nos presentes autos. Instada, a UNIÃO apresenta a manifestação no id 1362913394, na qual informa que ‘no sistema da Dívida já consta o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente”. É o relatório. Passo a decidir. Conquanto vacilante de início a respeito da possibilidade da parte executada defender-se nos próprios autos da execução, através de exceção de pré-executividade, atualmente, doutrina e jurisprudência são uníssonas em admitir essa forma de defesa menos gravosa. Para tanto, exigem o atendimento a certas condições, vez que foi reservada apenas a matéria que não demande instrução probatória e cuja comprovação possa ser aferida de plano pelo Juízo. No caso em exame, desnecessárias maiores considerações em torno do tema, na medida em que a própria ré reconheceu nos autos, no que diz respeito a ocorrência da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, ante o reconhecimento do pedido pelo réu, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Sem honorários advocatícios, ante o reconhecimento do pedido pela UNIÃO, em consonância com a previsão elencada no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02. Custas pela UNIÃO (PFN), isenta na forma da Lei. Transitada em julgado, desbloqueiem os bens eventualmente constritos nestes autos. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem para fins de retirada da averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel n° 3.399 (id 1053588269, p. 20/29). Saliente-se que a ordem de indisponibilidade foi determinada nestes autos, no número da Justiça Estadual n° 0799901420-4, por meio de ofício. Ainda, a exequente é UNIÃO, isenta na forma da lei. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro. Marcos Vinicius Lipienski Juiz Federal