Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1029948-79.2022.4.01.3800.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ADMAR SOARES COLARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA RAMALHO GONCALVES - MG78267 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA O Autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo especial de períodos laborados com exposição a fatores de risco e de períodos que não foram considerados pelo INSS por divergências do registro do PIS. Os períodos especiais pretendidos são os de 06/02/1984 a 28/07/1984, 01/11/1984 a 14/03/1986, 01/11/1987 a 04/03/1988, 22/06/1988 a 16/08/1991, 01/04/1992 a 30/08/1994, nos quais o Autor exerceu atividade de mecânico, de motorista de caminhão e com exposição a ruído e a hidrocarbonetos. Os períodos não considerados por divergência no cadastro do PIS são os mesmos supostamente especiais acima relacionados, além do período de 01/11/1995 a 03/11/1997, de tempo comum. Pede pela reafirmação da DER no curso da tramitação do feito. Não há preliminares de mérito arguidas pelo INSS. Será observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. - Das atividades urbanas não reconhecidas O Autor laborou como empregado nas seguintes empresas e períodos: De 06/02/1984 a 28/07/1984 na empresa VIAÇÃO MOTTA LTDA. Há registro na CTPS, sem qualquer rasura ou indício de fraude, do início e do fim do vínculo trabalhista. Além disso, consta PPP em nome do Autor, expedido pela empresa empregadora, com atividades exercidas no mesmo período. De 01/11/1984 a 14/03/1986 e de 01/11/1987 a 04/03/1988 na empresa AUTO MECÂNICA NANUQUE. Há registro na CTPS, sem qualquer rasura ou indício de fraude, do início e do fim do vínculo trabalhista. De 22/06/1988 a 16/08/1991 na empresa MIDISA TRANSPORTES. Há registro na CTPS, sem qualquer rasura ou indício de fraude, do início e do fim do vínculo trabalhista. De 01/04/1992 a 30/08/1994 na empresa VASCOVAL LTDA. Há registro na CTPS, sem qualquer rasura ou indício de fraude, do início e do fim do vínculo trabalhista. Além disso, conta PPP em nome do Autor, expedido pela empresa empregadora, com atividades exercidas no mesmo período. De 01/11/1995 a 03/11/1997 na empresa REFRIGERANTES MINAS GERAIS. Há registro na CTPS, sem qualquer rasura ou indício de fraude, do início e do fim do vínculo trabalhista. O INSS não computou esses períodos porque estão registrados no CNIS com o PIS n.º 1.215.546.016-5, de titularidade de outro segurado, EDVAN MARIO BARBOSA. Cf. ID 1525033392. Foi solicitado, no processo administrativo, cumprimento de diligência pelo INSS. O Autor instou junto à CEF a correção do registro, sem sucesso. Cf. ID 1165017277, páginas 80/81. Para dirimir a questão, foi determinada, nestes autos, a citação de EDVAN MARIO BARBOSA, para ciência da duplicidade do cadastro no PIS, e da transferência das contribuições previdenciárias, correspondentes aos períodos controversos, em favor do Autor. O Corréu foi citado, sem apresentar contestação. Quanto à atribuição dos vínculos ao Autor, observa-se que foram juntadas cópias das CTPS que registram os vínculos trabalhistas em todas as competências questionadas, em ordem cronológica e sem indício de fraude. Por essa razão, fica caracterizada a presunção de veracidade dos registros na CTPS, os quais só poderiam ser afastados se devidamente impugnados pelo INSS. O que não ocorreu. No caso, o ônus do atraso/inexistência do recolhimento, ou ainda, equívoco no lançamento nos cadastros sociais, por inércia ou falha do empregador, não podem ser imputados em desfavor do empregado. Ficam, portanto, reconhecidos os períodos para fins previdenciários. - Da aposentadoria por tempo especial A regulação pertinente, anterior ao advento da Lei 9.032/95, admitia a caracterização do tempo de serviço como especial mediante mero enquadramento profissional, conforme previsão nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Em relação às atividades prestadas em período anterior à edição da Lei 9.032/95, de 28/04/95, para o reconhecimento do período como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão em comum, é suficiente que as atividades estejam descritas na Legislação então vigente - Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e anexos, não se cogitando da necessidade de efetiva demonstração dos agentes nocivos. Após a edição da Lei 9.032, de 28/04/95, tornou-se necessária a comprovação, mediante preenchimento de formulário próprio de informações sobre exercício de atividades com exposição a agentes nocivos, da sujeição permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a relação de agentes agressivos de que trata o art. 58 da Lei 8.213/91. Assim, tratando-se de período posterior a 28/04/95, indevido o reconhecimento do tempo especial, por enquadramento em categoria profissional, sem a comprovação da exposição a agente nocivo previsto na legislação, de forma habitual e permanente. - Da eficácia do EPI O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Decidiu o STF também que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. No tocante aos demais agentes nocivos, a utilização eficaz de EPI somente afastará a insalubridade a partir de 03/12/1998, tendo em vista o disposto no art. 279, § 6.° da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015, segundo a qual “somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data de publicação da MP n° 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998”. - Da responsabilidade técnica dos registros ambientais A partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, tornou-se exigível, para a comprovação do tempo especial, a elaboração de laudo técnico por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Tratando-se, contudo, de exposição ao agente agressivo ruído, esta deve ser demonstrada por laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, qualquer que seja o período da atividade desempenhada. No Tema 208, a TNU firmou a tese de que, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. - Do agente especial ruído O STJ analisou questão afeta ao reconhecimento da especialidade decorrente da exposição a ruído no julgamento do Tema Repetitivo nº 1083, tendo fixado a tese de que "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Do voto do eminente Ministro relator, extrai-se que “somente a partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”, sendo que, “para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades”. Na sequência, o relator aponta que “de igual modo, descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho”, destacando, ainda, que “no entanto, se a atividade especial somente for reconhecida em juízo, sem que haja indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica a ser realizada judicialmente”. Vê-se que, em relação aos períodos anteriores à edição do Decreto nº 4.882/2003, não há necessidade de indicação da técnica utilizada para apuração de ruído, bastando que a intensidade média indicada seja superior ao limite de tolerância vigente, sendo exigível a indicação de tal informação apenas a partir de 19/11/2003. Nesse ponto, deve-se ressaltar que, apesar de o STJ ter mencionado somente o critério do nível de exposição normalizado, que é trazido pela NHO-01 da Fundacentro, as Turmas Recursais passaram a adotar o entendimento fixado pela TNU no julgamento do Tema nº 174, que aceita a apuração em conformidade também com a NR-15 do MTE. Isso porque, em análise técnica aprofundada, o órgão uniformizador chegou à conclusão de que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, de forma que, se a intensidade de ruído apurada em conformidade com a NR-15 do MTE for superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), estará demonstrada a especialidade para fins previdenciários. - Da exposição a óleos e graxas No PUIL nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, restou assentado que “óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos.”. Na sequência, a TNU firmou o Tema 298: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.” O contato com graxa e óleo mineral, sem a especificação das substâncias nocivas permite, portanto, o reconhecimento da especialidade por enquadramento até a entrada em vigor do Decreto 2.172/97. Após este marco, impõe-se a descrição, nos laudos e perfil profissiográfico, dos elementos químicos específicos aos quais o segurado se expôs. - Da exposição habitual e da exposição permanente aos fatores de risco A exposição habitual, ou seja, a que se dá todos os dias na rotina do trabalho, não se confunde com a exposição permanente, na qual o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, ou associação de agentes, conforme definido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022: Art. 268. Para fins de concessão de aposentadoria especial, será exigida a comprovação do exercício da atividade de forma permanente, entendendo-se como permanente o trabalho não ocasional nem intermitente, no qual a efetiva exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. - Do caso concreto Os registros em CTPS informam que a atividade exercida pelo Autor nos períodos de 01/11/1984 a 14/03/1986, 01/11/1987 a 04/03/1988 e de 22/06/1988 a 16/08/1991 foi a de mecânico de automóveis. Ocorre que a atividade de mecânico não se encontra entre aquelas listadas nos decretos previdenciários, que conferem especialidade a atividades de mecânicos exercidas em indústrias (aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores). Por essa razão, não é possível reconhecer a especialidade por enquadramento profissional nos períodos. Para os demais períodos, verifica-se que o Autor exerceu atividades de mecânico ou de motorista de caminhão, conforme profissiografia apresentada: Para o período de 06/02/1984 a 28/07/1984, o PPP de ID 1165017277, página 40, registra a atividade de mecânico, com exposição a ruído e a hidrocarbonetos. 1.Quanto ao ruído, o nível de exposição foi de 87,3 dB. Há informação do responsável técnico, legalmente constituído, para os registros ambientais. O que não permite o enquadramento. 2 Quanto aos solventes (hidrocarbonetos genéricos), até 04/03/1997, momento anterior ao Decreto 2.172/97, é possível o enquadramento. Por essa razão, deve ser reconhecido o enquadramento. Para o período de 01/04/1992 a 30/08/1994, o PPP de ID 1165017277, página 41, registra a atividade de motorista de caminhão, com exposição a ruído de 83,4 dB. Há informação do responsável técnico, legalmente constituído, pelos registros ambientais. O que permite o enquadramento, tanto pela atividade exercida, quanto pela exposição a ruído acima do legalmente permitido. Esse o contexto, é possível reconhecer o enquadramento especial dos períodos de 06/02/1984 a 28/07/1984 e de 01/04/1992 a 30/08/1994, mediante aplicação do fator 1.4. Somados os períodos especiais e comuns aqui reconhecidos aos já computados na esfera administrativa, o Autor não alcança o tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER (29/08/2017). Ainda que se reafirmasse a DER até a data da prolação desta sentença, o Autor não logra preencher o tempo de contribuição/carência exigido para a concessão do benefício: Data de Nascimento 28/10/1962 Sexo Masculino DER 01/12/2021 Reafirmação da DER 09/07/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ALEN MAR MECANICA E TRANSPORTE LTDA 01/07/1983 01/11/1983 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dias 5 2 AUTÔNOMO 01/12/1986 31/10/1987 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 3 VIACAO SERRA VERDE LTDA 04/05/1998 02/06/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 4 TRANSIMAO TRANSPORTADORA SIMAO LTDA 21/10/1998 19/10/1999 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 13 5 EXPRESSO UNIR LTDA 06/01/2000 14/11/2008 1.00 8 anos, 10 meses e 9 dias 107 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1270320618) 24/10/2002 24/11/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 7 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2009 30/11/2009 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 8 (IREM-INDPEND) TRANSPORTADORA LANE LTDA 03/05/2010 30/06/2024 1.00 14 anos, 1 meses e 28 dias Período parcialmente posterior à DER 170 9 URBANOS COMUNS 01/11/1984 14/03/1986 1.00 1 anos, 4 meses e 14 dias 17 10 URBANOS COMUNS 01/11/1987 04/03/1988 1.00 0 anos, 4 meses e 4 dias 5 11 URBANOS COMUNS 22/06/1988 16/08/1991 1.00 3 anos, 1 meses e 25 dias 39 12 URBANOS COMUNS 01/11/1995 03/11/1997 1.00 2 anos, 0 meses e 3 dias 25 13 URBANOS ESPECIAIS 06/02/1984 28/07/1984 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 23 dias + 0 anos, 2 meses e 9 dias = 0 anos, 8 meses e 2 dias 6 14 URBANOS ESPECIAIS 01/04/1992 30/08/1994 1.40 Especial 2 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 11 meses e 18 dias = 3 anos, 4 meses e 18 dias 29 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 5 meses e 2 dias 142 36 anos, 1 meses e 18 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 0 meses e 11 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 3 meses e 5 dias 152 37 anos, 1 meses e 0 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 0 meses e 25 dias 379 57 anos, 0 meses e 15 dias 89.1111 Até 31/12/2019 32 anos, 2 meses e 12 dias 380 57 anos, 2 meses e 2 dias 89.3722 Até 31/12/2020 33 anos, 2 meses e 12 dias 392 58 anos, 2 meses e 2 dias 91.3722 Até a DER (01/12/2021) 34 anos, 1 mês e 13 dias 404 59 anos, 1 meses e 3 dias 93.2111 Até 31/12/2021 34 anos, 2 meses e 12 dias 404 59 anos, 2 meses e 2 dias 93.3722 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 34 anos, 6 meses e 16 dias 409 59 anos, 6 meses e 6 dias 94.0611 Até 31/12/2022 35 anos, 2 meses e 12 dias 416 60 anos, 2 meses e 2 dias 95.3722 Até 31/12/2023 36 anos, 2 meses e 12 dias 428 61 anos, 2 meses e 2 dias 97.3722 Até a reafirmação da DER (09/07/2024) 36 anos, 8 meses e 12 dias 434 61 anos, 8 meses e 11 dias 98.3972 Em 01/12/2021 (DER), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 5 meses e 18 dias). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 11 meses e 5 dias). Em 09/07/2024 (reafirmação da DER), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 11 meses e 5 dias). Não tendo o Autor alcançado o tempo de contribuição/carência necessário, fica indeferida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, ficam reconhecidos, para todos os efeitos previdenciários, os vínculos laborados de 06/02/1984 a 28/07/1984, 01/11/1984 a 14/03/1986, 01/11/1987 a 04/03/1988, 22/06/1988 a 16/08/1991, 01/04/1992 a 30/08/1994 e de 01/11/1995 a 03/11/1997, conforme registros em CTPS, e a especialidade dos períodos de 06/02/1984 a 28/07/1984 e de 01/04/1992 a 30/08/1994, com a aplicação do fator 1.4. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer em favor do Autor, para todos os efeitos previdenciários, os vínculos laborados de 06/02/1984 a 28/07/1984, 01/11/1984 a 14/03/1986, 01/11/1987 a 04/03/1988, 22/06/1988 a 16/08/1991, 01/04/1992 a 30/08/1994 e de 01/11/1995 a 03/11/1997, conforme registros em CTPS, e a especialidade dos períodos de 06/02/1984 a 28/07/1984 e de 01/04/1992 a 30/08/1994, com a aplicação do fator 1.4. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos, independentemente de juízo de admissibilidade, a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Dou por decididas todas as questões controvertidas e encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório – inclusive quanto a índices adotados, critérios de apuração ou critério para (in) deferimento de justiça gratuita – deverá, doravante, ser manifestado na via própria (arts. 41 a 43, Lei 9.099/95), ou seja, perante as turmas recursais dos juizados especiais federais desta SJMG, sob pena de imposição de sanções por litigância de má-fé, em caso de serem manejados embargos de declaração manifestamente descabidos ou protelatórios (art. 80, incisos VI e VII, CPC), conduta que retarda a entrega definitiva da prestação jurisdicional e conspira contra a celeridade esperada nos JEF’s. Anote-se, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, nunca eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência, com a doutrina ou com o entendimento da parte. Registre-se e intimem-se. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data do registro. (documento assinado eletronicamente)