Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327
REU: K&L MECANICA EIRELI O Exmo. Sr. Juiz exarou: S E N T E N Ç A I – DOS FATOS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou esta ação monitória, contra KEL MECANICA EIRELI, nos termos dos arts. 700 a 702, CPC 2015, buscando compelir a ré ao pagamento da quantia de R$ 60.385,38(Sessenta mil e trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), proveniente de “Contrato de Crédito Direto Caixa/Contrato de Crédito Rotativo/Contrato de Cartão de Crédito/(sem testemunhas)”, n.º 0000000008643448, 0000000008643845, que corresponde ao principal e todos os encargos contratuais pactuados, até a data do ajuizamento, ou a constituição, pleno jure, do título executivo judicial, no valor apontado. Com a inicial vieram documentos. Citada a ré (ID 7994521), adveio a petição de embargos à monitória, ID 13330455. Disse a petição de embargos que “os documentos trazidos aos autos pela Requerente não são aptos a comprovar a existência do débito em questão, na medida em que sequer discrimina as operações realizadas que resultaram o valor final cobrado, ou seja, a Requerente não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar as alegações contidas na exordial”; que “o documento juntado no Id. nº. 6593724, intitulado como Relatório de Evolução dos Cartões de Crédito pós Enquadramento, atualiza o suposto crédito cobrado a partir de um suposto saldo inicial de R$40.339,75 (quarenta mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), datado de 06/01/2017”; que “não há nos autos qualquer documento capaz de demonstrar o que originou o saldo inicial de R$40.339,75 (quarenta mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos)”; e que “analisando o relatório juntado no Id nº. 6593724, verifica-se claramente que a taxa efetivamente aplicada supera a taxa média de mercado, haja vista que em pouco mais de 12 meses o saldo devedor cobrado sofreu um aumento de 50%”. Aduziu que “o valor cobrado é excessivo em razão da incidência irregular de encargos e da capitalização, determinando a sua correta apuração”; que devem ser “julgados totalmente procedentes os presentes Embargos, tendo em vista as razões acima apresentadas, para determinar a improcedência da ação monitória, tendo em vista a inexistência de prova quanto a existência do crédito cobrado”; e que “caso assim não entenda Vossa Excelência, o que se admite por argumentar, ainda pela procedência dos Embargos, sejam os juros cobrados reduzidos à taxa média de mercado, haja vista que a taxa cobrada pela Requerente está bem superior à legalmente permitida, bem como que sejam estes cobrados de forma simples, sem capitalização”. Recebidos os embargos à monitória e intimada a embargada para impugná-los, argumentou que “as cláusulas insertas no contrato foram livremente pactuadas e estão revestidas de todas as exigências erigidas pelo direito objetivo, inexistindo qualquer embasamento, seja contratual, seja legal, para nulidade. Inadimplida a obrigação, restou vencida a dívida e autorizada a cobrança judicial, conforme previsto em clausula contratual, independentemente de qualquer notificação”; que “a tese de estar o contrato em discussão vinculado às normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor não autoriza concluir que o negócio estabelecido entre as partes deva ser alterado nos moldes pretendidos pelo embargante”; que “celebrado com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos”; que “a presunção é de que foram aceitas as condições contratuais livremente impede que a autoridade judicial suavize ou liberte o contratante inadimplente de seu cumprimento”; que “não há potestatividade na cláusula de juros e demais encargos, eis que formulada na estrita conformidade de legislação própria – a do sistema financeiro –, cujos parâmetros giram, logicamente, em torno dos custos de captação do banco no mercado financeiro, pois tal captação constitui a fonte que possibilita empréstimos como o presente, devendo os juros ser contados a partir desse custo de captação, garantindo-se ao tomador do empréstimo, por outro lado, o pleno acesso às informações do banco inerentes àqueles custos financeiros de captação e demais taxas de mercado”; e que “admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36)”. Realizada perícia contábil, requerida pela ré, com ampla oportunidade de apresentação de quesitos e de manifestação de ambas as partes, o laudo respectivo se encontra acostado no ID 225109879 (com anexos nos IDs 225109885, 225109887, e 225109888). Vêm os autos à conclusão, para apreciação dos embargos à monitória. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, de início, afastar a alegação de inépcia da inicial, vendo-se que a documentação juntada aos autos foi suficiente, inclusive, para a realização da perícia técnica contábil, que analisou pormenorizadamente as alegações de excesso de cobrança deduzidas pela devedora. Há que se destacar, portanto, que todos os elementos indispensáveis à propositura da monitória em exame vieram aos autos, permitindo à embargante ampla defesa. Ao compulsar o laudo pericial, constata-se que o débito apontado pela embargada, CEF, espelha com fidelidade as cláusulas do contrato respectivo, sem qualquer excesso de cobrança, como alega a devedora. As taxas de juros remuneratórios a incidir no mês seguinte, sobre os valores não pagos no vencimento e financiados para pagamento posterior, como desvenda o laudo do perito, foram informadas, mensalmente, no próprio documento enviado ao responsável pelos cartões de crédito, exatamente como previa contrato. A capitalização mensal está prevista no ajuste entre as partes e é permitida pela legislação em vigor. Relativamente à taxa média de mercado, o trabalho pericial mostra que, nos dois momentos em que foi superada por aquela efetivamente cobrada pela instituição financeira credora (ID 225109879, pág. 10), ficou tão somente 1,7% e 1,64% acima dessa média, o que não caracteriza abusividade, uma vez que a média reflete um intervalo entre compreendido as faixas máxima e mínima do que é cobrado no âmbito do mercado financeiro, para operações similares. III – DO DISPOSITIVO III.1 – Com base em todo o acima articulado, julgo improcedentes os embargos à monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do § 8º, do art. 701, CPC 2015, no valor apontado na inicial, R$ 60.385,38(Sessenta mil e trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), com juros e correção monetária, a contar da citação, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. III.2 - Arcará a embargante com honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre valor final do título constituído, nos termos do art. 85, § 2º, NCPC.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Belo Horizonte - 1ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte Juiz Titular: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007963-93.2018.4.01.3800 - MONITÓRIA (40) - PJe