Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6005785-89.2024.4.06.0000/MG
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): BIOVANE RIBEIRO (OAB SP350938)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto contra decisão que, nos autos do processo nº 5000344-18.2023.8.13.0141 (id. 10259182628), indeferiu a expedição de alvará em nome do procurador da parte agravante e determinou que o pagamento da RPV expedida nos autos principais fosse feito em nome da parte segurada.
2. Não obstante, em sede de fundamentação, ponderou o juízo a quo o provimento com a permissiva de que a parte, no momento da intimação, manifestasse eventual concordância com a expedição de alvará judicial em conta de titularidade exclusiva do advogado indicado.
3. Confira-se,
Posto isto, em consonância com a Recomendação/orientação do eg. TJMG, bem como o sistema de precedentes adotado pelo CPC, e não vislumbrando situação excepcional para o alvará ser expedido, por ora, fica indeferido o pedido de expedição de alvará em nome exclusivo do Advogado, rogata venia.
4- ENTRETANTO, ad cautelam e objetivando garantir a celeridade e economia processual, intime-se a Sra. Vera Lúcia dos Santos, através de mandado, para manifestar, em 05 dias se concorda ou não com a expedição de alvará judicial em conta de titularidade exclusiva do advogado Dr. Biovane Ribeiro, inscrito na OAB/MG sob o n.º 162.402. Deverá no momento da intimação, constar a resposta da exequente no mandado.
5- EM CASO DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA, expedir alvará em favor do ilustre Advogado Dr. Biovane Ribeiro, inscrito na OAB/MG sob o n.º 162.402, no valor de R$ 9.522,54 (nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com seus devidos acréscimos legais, depositados na conta judicial n.º 3800130496470, devendo observar o SISCONDJ-DEPOX, bem como Aviso Conjunto n.º 115/PR-TJMG/2024.
4. No que tange ao objeto deste agravo, diante da aquiescência da segurada (id. 10271833053/ 10270515491), constata-se que já houve a emissão solicitada de alvará judicial em conta de titularidade exclusiva do advogado Dr. Biovane Ribeiro, inscrito na OAB/MG sob o n° 162.402, conforme atesta id. 10288920316.
5. Sendo assim, resta caracterizada a superveniente perda de objeto deste recurso, incidindo na espécie o inciso III do art. 932 do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
6. Por essas razões, não conheço do presente agravo de instrumento e, por corolário processual, julgo prejudicado o recurso de agravo interno ora interposto (evento 11, AGR_INT1).
7. Intimem-se as partes para ciência (pessoa física e entidade privada em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis).
8. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples clique).
9. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
10. Nesta oportunidade, proceda a Secretaria Processual Unificada – SECPRO à retificação do polo ativo da demanda, para que conste como agravante apenas VERA LUCIA DOS SANTOS.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, Minas Gerais, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator