Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000079-04.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARIA DENIZE DOS SANTOS AMARAL
ADVOGADO(A): BEATRIZ DE MENEZES (OAB MG069656)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO EXAME PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento das prestações vencidas.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando a data de início do benefício (DIB) em 21/07/2022, correspondente à data de início da incapacidade (DII), e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária pelo IPCA-E desde os vencimentos e juros de mora pela caderneta de poupança desde a citação, até 09/12/2021. Após esse marco, aplicou-se exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC n. 113/2021. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
3. O INSS interpôs apelação sustentando que a DIB deveria ser fixada na data do exame pericial judicial, sob alegação de que somente a partir daquele momento estariam comprovados os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir a data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a data em que se verificou o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da existência de incapacidade laboral, sendo esta aferida com base em elementos médicos e nas condições pessoais do segurado.
6. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu que a autora, auxiliar de limpeza com 48 anos, apresenta depressão, fibromialgia e síndrome do manguito rotador em ombro direito, enfermidades que a incapacitam de forma permanente para o exercício da atividade habitual. O perito fixou a data de início da incapacidade em 21/07/2022.
7. A sentença fixou corretamente a DIB na mesma data da DII, reconhecendo que, naquele momento, a parte autora preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
8. A tese do INSS de que a DIB somente poderia coincidir com a data do laudo pericial não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 995, que estabeleceu a possibilidade da reafirmação da DER na concessão judicial de benefícios previdenciários, firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de as condições de concessão serem implementadas após o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício é a data em que preenchidos os requisitos.
9. Assim, uma vez comprovado nos autos que os requisitos legais estavam satisfeitos em 21/07/2022, inexiste motivo para fixar a DIB em momento posterior.
10. Considerando o não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, observados os limites previstos no artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.