Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002225-43.2022.4.01.3814.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA SILVA MACHADO Advogado do(a)
APELADO: MARCOS KESLLEY RODRIGUES FAUSTO - MG205678-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002225-43.2022.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA SILVA MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS KESLLEY RODRIGUES FAUSTO - MG205678-A RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002225-43.2022.4.01.3814 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e apelação do INSS em face da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem "para, confirmando a liminar deferida, determinar que a tornar definitivos os efeitos da decisão que determinou a conclusão do processo administrativo, já ocorrida". A liminar havia sido deferida para que a autoridade apontada como coatora procedesse à análise do requerimento n. 75880879. Sustenta a autarquia previdenciária recorrente que a sentença mereceria reforma, argumentando, em síntese que não teriam sido comprovados os requisitos para concessão do benefício assistencial requerido (ID 247357689). Apresentadas contrarrazões (ID 247357693). O MPF exarou parecer (ID 248441054). Após a distribuição dos autos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esses foram redistribuídos a esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em virtude da sua instalação. É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002225-43.2022.4.01.3814 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Hipótese dos autos
Trata-se de reexame necessário e apelação do INSS em face da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem "para, confirmando a liminar deferida, determinar que a tornar definitivos os efeitos da decisão que determinou a conclusão do processo administrativo, já ocorrida". A liminar havia sido deferida para que a autoridade apontada como coatora procedesse à análise do requerimento n. 75880879. Mérito Preliminarmente, ainda que o pedido administrativo tenha sido analisado, isso só ocorreu no curso da impetração, motivo pelo qual não há falar em perda de objeto. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (MS 24.141/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019). Nessa linha de entendimento, também já se pronunciou o egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, in verbis: “(…) constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante e correta a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável.” (APCiv 1008392-18.2022.4.01.3801, DESEMBARGADORA FEDERAL Luciana Pinheiro Costa, TRF6 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/01/2023). Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no artigo 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, a legalidade e a eficiência. Ademais, estabeleceu no artigo 49 que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A ausência de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração não tem sido aceita pelos Tribunais como justificativa para inviabilizar ou retardar o reconhecimento do direito ao segurado ou seu dependente (TRF1, Processo nº 0024538-72.2013.4.01.3800, 1ª. Turma, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado MARCELO REBELLO PINHEIRO, DJ de 27/09/2018). Outrossim, no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), foi firmado acordo entre União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, pelo qual este último comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ela operacionalizados nos seguintes prazos máximos: benefício assistencial ao deficiente e ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente: 60 dias; aposentadorias por invalidez, comum e acidentária, e auxílio-doença, comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; salário-maternidade: 30 dias (decisão proferida em 05/02/2021, com prazo de seis meses para aplicação após a homologação). O acordo estabeleceu que tais prazos terão a sua contagem iniciada após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, considerada como tal a) a data da realização da perícia, quando necessária para a concessão inicial dos benefícios; ou b) a data do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a suspensão do prazo em caso de realização de diligências adicionais para instrução do requerimento. No caso dos autos, o pedido de análise de requerimento administrativo em que se pleiteava o benefício assistencial LOAS, após a demora injustificada da autoridade coatora, foi devidamente analisado na esfera administrativa (ante a concessão da segurança), tendo sido indeferido. Registre-se que, na ocasião do deferimento liminar pelo juízo a quo, restou acertadamente identificado o transcurso injustificado do prazo para a análise do requerimento administrativo, tendo em vista que entre o protocolo de benefício (06/05/2021, protocolo 75880879) e a impetração deste writ não havia notícia de conclusão na referida esfera. Portanto, constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar o pedido da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Registre-se, por fim, que não houve fixação de multa em face da autarquia previdenciária, a ser eventualmente afastada. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º da Lei n° 9.289/96). É como voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002225-43.2022.4.01.3814
Trata-se de reexame necessário e apelação do INSS em face da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem "para, confirmando a liminar deferida, determinar que a tornar definitivos os efeitos da decisão que determinou a conclusão do processo administrativo, já ocorrida". A liminar havia sido deferida para que a autoridade apontada como coatora procedesse à análise do requerimento n. 75880879. 2. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (MS 24.141/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019). 4. Portanto, constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar o pedido da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 5. Apelação do INSS e Remessa Oficial não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL Relator