Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1001790-78.2017.4.01.3803/MG
EXEQUENTE: OLACILDO MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIA BORGES MARTINS DA SILVA (OAB MG099572)
DESPACHO/DECISÃO
MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada, inscrito no CNPJ sob o nº 60.327.212/0001-0, declina pedido para que se homologue cessão dos créditos titularizados por Olacildo Miranda Silva (evento 102).
Abriu-se vista à representante judicial do autor, que não se pronunciou.
Conclusos. Decido.
A questão posta encontra-se regularmente disciplinada pela Resolução CJF n. 983/2026, que assim dispõe:
Art. 21. A (O) credora ou credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Caberá exclusivamente ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento.
§ 2º Havendo deferimento da cessão pelo Juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o Juízo comunicará ao tribunal que fará os registros necessários, colocando os valores à disposição da Vara de origem.
§ 3º Deferida pelo Juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Art. 22. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido, após incidência. Este texto não substitui a publicação oficial. de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do Juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
Art. 23. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se o deferimento pelo Juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo Juízo da execução.
§ 1º Havendo deferimento da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
§ 2º Sendo deferida a cessão pelo Juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo Juízo diretamente ao banco depositário.
Art. 24. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor.
Art. 25. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Por sua vez, constata-se que a noticiada cessão de créditos se aperfeiçoou por instrumento particular. Nesse contexto, estas as prescrições específicas do CPC:
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do §1º do art. 654.
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Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Assim sendo, o exame da escritura apresentada pela cessionária demonstra preenchimento dos requisitos legais mencionados.
Observado, portanto, o teor da norma regente e comprovado documentalmente o negócio jurídico, homologo a cessão noticiada nos autos.
Registre-se a solicitação ao egrégio TRF da 6ª Região, através de competente comunicação administrativa à SUPRE - Subsecretaria de Precatórios e RPV's, para que proceda às anotações necessárias para que os valores requisitados no Precatório n. 6000518-34.2026.4.06.9388 sejam bloqueados, com o objetivo de liberar os créditos cedidos diretamente à cessionária, mediante alvará ou outro meio equivalente.
Retifique-se a autuação para constar a Cessionária acima indicada.
Intimem-se. Cumpra-se.
A seguir, renove-se a suspensão até informação relativa ao creditamento dos valores em pauta, registrando-se que os instrumentos possuem previsão de depósito entre 15 de fevereiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027.
Uberlândia, data de as