Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002704-34.2022.4.06.3802.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECULTIVO DO INSS EM UBERABA MG, APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
APELADO: GASPAR DONIZETE FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: MARIELE LUIZ FERNANDES - MG214767-E EMENTA PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. COMINAÇÃO DE MULTA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO DA ORDEM NO PRAZO LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e reexame necessário em mandado de segurança, no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, concedeu a segurança para determinar “a Autoridade Impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise e conclusão do pedido administrativo protocolado pelo impetrante. Transcorrido o prazo acima fixado, fica desde já arbitrada multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 77, IV, do CPC.” 2. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (MS 24.141/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019). 4. No caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 31/01/2022, e até a data do ajuizamento da ação, transcorrido mais de 10 meses, a administração não havia se manifestasse quanto o pedido do autor. Portanto, constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar o pedido da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 5. A fixação de sanção pecuniária no corpo de sentença que reconheça obrigação de fazer, encontra previsão expressa no art. 537, do CPC. Entretanto, a sua aplicação depende da efetiva constatação do descumprimento da ordem judicial, após o decurso de prazo razoável assinalado pelo Juízo, não sendo possível, pois, a sua incidência prévia. Nesse diapasão, a penalidade imposta deve buscar cumprir a função de evitar a inércia da autarquia previdenciária na implantação do benefício, e, ao mesmo tempo, não importar o enriquecimento injustificado do demandante, tampouco adquirir caráter compensatório da mora/inadimplência do réu. Ademais, deve-se buscar respeitar os prazos habitualmente concedidos para a operacionalização de benefícios previdenciários. Somente após o decurso do prazo estipulado nesse mister, resguardadas as circunstâncias específicas do caso concreto, sem o cumprimento da ordem judicial exarada e sem justa causa, restará efetivamente configurada a recalcitrância da parte ré a ensejar a incidência da multa arbitrada. 6. Na hipótese, infere-se que houve o cumprimento da ordem no prazo fixado na sentença, devendo, portanto, ser afastada a multa diária previamente arbitrada. 7. Apelação do INSS e Remessa Oficial providas em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002704-34.2022.4.06.3802 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:GASPAR DONIZETE FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIELE LUIZ FERNANDES - MG214767-E RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002704-34.2022.4.06.3802 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e reexame necessário em mandado de segurança, no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, concedeu a segurança para determinar “a Autoridade Impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise e conclusão do pedido administrativo protocolado pelo impetrante. Transcorrido o prazo acima fixado, fica desde já arbitrada multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 77, IV, do CPC.” Apresentadas as contrarrazões (id 274477395). Intimado o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002704-34.2022.4.06.3802 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): Da admissibilidade do Recurso Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Da análise dos autos
Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de primeira instância, concedeu a segurança, determinando que autoridade impetrada promova a análise do requerimento administrativo. O INSS sustenta em síntese a impossibilidade de fixação de prazo para apreciação do requerimento administrativo ante a reestruturação digital do atendimento; a inaplicabilidade dos prazos definidos na Lei 9784/99 e Lei 8.213/91; a ausência de pessoal e os problemas momentâneos da Autarquia para análise dos pedidos administrativos; ausência de inércia da administração; aplicação de parâmetro temporal de 90 dias; do não cabimento da multa aplicada. Mérito A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (MS 24.141/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019). Nessa linha de entendimento, também já se pronunciou o egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, in verbis: “(…) constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante e correta a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável.”.(APCiv 1008392-18.2022.4.01.3801, DESEMBARGADORA FEDERAL Luciana Pinheiro Costa, TRF6 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/01/2023). Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no artigo 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, a legalidade e a eficiência. Ademais, estabeleceu no artigo 49 que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A ausência de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração não tem sido aceita pelos Tribunais como justificativa para inviabilizar ou retardar o reconhecimento do direito ao segurado ou seu dependente (TRF1, Processo nº 0024538-72.2013.4.01.3800, 1ª. Turma, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado MARCELO REBELLO PINHEIRO, DJ de 27/09/2018). Outrossim, no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), foi firmado acordo entre União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, pelo qual este último comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais por ela operacionalizados nos seguintes prazos máximos: benefício assistencial ao deficiente e ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente: 60 dias; aposentadorias por invalidez, comum e acidentária, e auxílio-doença, comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; salário-maternidade: 30 dias (decisão proferida em 05/02/2021, com prazo de seis meses para aplicação após a homologação). O acordo estabeleceu que tais prazos terão a sua contagem iniciada após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, considerada como tal a) a data da realização da perícia, quando necessária para a concessão inicial dos benefícios; ou b) a data do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a suspensão do prazo em caso de realização de diligências adicionais para instrução do requerimento. No caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 31/01/2022, e até a data do ajuizamento da ação, transcorrido mais de 10 meses, a administração não havia se manifestasse quanto o pedido do autor. Portanto, constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar o pedido da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. - Da multa cominatória. A fixação de sanção pecuniária no corpo de sentença que reconheça obrigação de fazer encontra previsão expressa no art. 537, do CPC, que assim preceitua: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. §2º O valor da multa será devido ao exequente. (...) §4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. (…) Entretanto, a aplicação da multa cominatória arbitrada depende da efetiva constatação do descumprimento da ordem judicial, após o decurso de prazo razoável assinalado pelo Juízo, não sendo possível, pois, a sua incidência prévia. Quanto ao ponto, importa salientar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou os seguintes entendimentos sobre o tema: 1) é possível a fixação de multa (astreintes), inclusive de ofício, em caso de descumprimento de obrigação de fazer contra a fazenda pública, devendo o seu valor ser fixado segundo o critério da razoabilidade, de modo a não figurar desmedido (AgInt no REsp nº 1.768.886/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 14/05/2019 e AgInt no AgInt no REsp nº 1.430.917/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 12/12/2019). 2) que "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp nº 1.354.913/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 31/05/2013). 3) que a imposição de multa cominatória diária não faz coisa julgada material podendo ser, a qualquer momento, alterada pelo juízo, a fim de evitar enriquecimento sem causa (REsp nº 1.515.693/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019 e AgRg no Ag nº 1.357.904/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 14/03/2014). 4) “que o valor das ‘astreintes’ deve guardar relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal, evitando-se, assim, o desvirtuamento da medida coercitiva, que poderia (i) ser mais atrativa ao demandado, por ser a transgressão mais lucrativa que o cumprimento da obrigação (insuficiência da penalidade), ou (ii) ser mais vantajosa ao demandante, que enriqueceria abruptamente às custas do réu (penalidade excessiva). Com efeito, a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a adotar um comportamento tendente à implementação da obrigação e não servir de compensação pela deliberada inadimplência. Assim, para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das 'astreintes', não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante". (REsp nº 1.515.693/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019 e REsp nº 1.475.157/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 06/10/2014). Nesse diapasão, tem-se que a penalidade imposta deve buscar cumprir a função de evitar a inércia da autarquia previdenciária na implantação do benefício, e, ao mesmo tempo, não importar o enriquecimento injustificado do demandante, tampouco adquirir caráter compensatório da mora/inadimplência do réu. Quanto a multa fixada, infere-se dos autos que houve o cumprimento da ordem no prazo fixado na sentença, portanto, ausente o interesse recursal. Na hipótese, infere-se que houve o cumprimento da ordem no prazo fixado na sentença, devendo, portanto, ser afastada a multa diária previamente arbitrada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS e a remessa oficial. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º da Lei n° 9.289/96). É como voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1002704-34.2022.4.06.3802