Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1003954-11.2022.4.06.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1003954-11.2022.4.06.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARCOS SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEIDE MARIA DO CARMO - MG215188-E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003954-11.2022.4.06.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL:
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o agendamento de perícia médica na via administrativa. Intimada, a Procuradoria Regional da República deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa. É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003954-11.2022.4.06.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL: Da desistência do recurso de apelação pela parte impetrante Considerando a petição anexada no ID306596654, decido. Dispõe o Código de Processo Civil (art. 998, caput), que o recorrente pode desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, como se verifica: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Ressalte-se que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão é no sentido de que a desistência do recurso é ato unilateral que produz efeitos imediatos e independe de homologação judicial e anuência da parte recorrida: “[...] 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desistência do recurso é ato unilateral praticado pela parte, produzindo efeitos imediatos e, consequentemente, não dependendo de homologação judicial ou de anuência da parte "ex adversa" para sua eficácia.[...]”. (AgInt no REsp 1834016/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 08/06/2021).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência recursal (ID306596654). Considerando, de outro lado, que o cumprimento da medida liminar pela autoridade impetrada, ainda que de natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto da demanda, faz-se necessária a análise da remessa necessária. Da remessa necessária Verifico dos autos que a decisão objeto de reexame encontra-se devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame, como se demonstra: "I – RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS SOARES DE OLIVEIRA, com pedido de concessão da liminar e da segurança, via da qual o impetrante objetiva provimento judicial que determine ao Chefe da APS do Barreiro – Belo Horizonte/MG a implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade, NB 6401757152, conforme requerimento protocolado em 08/08/2022 (p. 38, rolagem única). Subsidiariamente, o impetrante pede que a autoridade impetrada seja compelida a proferir decisão no pedido administrativo, ainda sem resposta até o ajuizamento desta ação, conforme disposição do artigo 49 da Lei 9.784/99. Sustenta o impetrante que foi diagnosticado com adenocarcinoma de cólon, conforme laudo médico de p. 93. Aduz que requereu auxílio-doença em 08/08/2022 e até 30/09/2022, data do ajuizamento desta ação, não havia obtido resposta ao seu pedido, o que fere seu direito líquido e certo de ter uma resposta no prazo legal. Conclusos os autos, foi deferida a assistência judiciária gratuita e postergada a análise do pedido de liminar, nos termos da decisão de p.81/82. Notificada (p.95/98), a autoridade impetrada prestou informações no sentido de que o pedido do impetrante foi analisado em 25/10/2022 pela Perícia Médica Federal (p. 119), tendo sido constatada a não conformação dos dados contidos no atestado médico apresentado, o que ocasionou o cancelamento do referido pedido. Aduziu a autoridade impetrada que foi gerado novo número de processo administrativo, qual seja, NB 6402800701, para possibilitar ao impetrante o agendamento de um exame médico pericial presencial, com garantia da DER deste benefício na mesma data do pedido inicial (p. 114/115). O impetrante informou, em 22/11/2022, que não conseguiu agendar a perícia e requereu a intimação do impetrado para realizar o agendamento da perícia presencial por não conformação da documentação médica e, em caso de desobediência, pediu que fosse determinada a implantação do benefício (p. 122/129), pedido que foi reiterado à página 134. O MPF disse não haver interesse público que justifique sua intervenção (p. 131/132). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o Impetrante que a autoridade impetrada implante o benefício por incapacidade ou, subsidiariamente, profira decisão no processo administrativo. E, como foi orientado a agendar a perícia presencial posteriormente, requer ainda a designação da perícia pelo impetrado, uma vez que não conseguiu proceder ao seu agendamento. No que se refere ao pedido de compelir a autoridade a conceder o benefício por incapacidade o deslinde da causa está a desafiar dilação probatória. Senão vejamos. Com o presente writ, o impetrante pretende, também, a implantação de benefício de auxílio-doença, que, conforme comunicação de decisão de p. 119/120, foi constatada insuficiência na documentação apresentada na via administrativa. Ocorre que verificar se o impetrante cumpre ou não o requisito incapacidade pressupõe a análise da incapacidade laboral sob os seus diversos aspectos (dimensão, tempo e natureza). Ademais, o primeiro documento coligido aos autos, que indica o adenocarcinoma de cólon, foi emitido em 06/10/2022 (p. 93) em data posterior ao ajuizamento da ação. Posto isto, registro que, não obstante os exames laboratoriais e demais documentos médicos juntados ao processo no curso da ação indicarem a gravidade do problema de saúde que acomete a parte impetrante, não se mostra possível aferir com segurança, nesta via mandamental, desde a inicial, todos os parâmetros da alegada incapacidade laboral, notadamente a data do início da incapacidade (DII), a sua dimensão (se total ou parcial), o tempo da incapacidade (se permanente ou temporária) e demais informações sobre a sua natureza. Isso porque, para tanto, faz-se mister a realização de perícia médica, com o fim de que profissional médico de confiança deste Juízo, devidamente designado, possa elucidar tais parâmetros e, por conseguinte, possibilitar o julgamento justo da lide. Nesse contexto, tendo em vista ser a dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança, não há como acolher o pleito nesta via, ressalvadas ao impetrante as vias ordinárias, nas quais poderá produzir provas, com o fim de dirimir a controvérsia, bem assim requerer, em caráter liminar, a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), caso entenda presentes os requisitos e seja do seu interesse. No que se refere ao pedido para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão, extrai-se que esta ação foi ajuizada em 30/09/2022 e informou o impetrado que proferiu decisão em 25/10/2022 (p. 119), por meio da qual comunicou ao impetrante que constatou a não conformação da documentação médica apresentada, orientando o impetrante a realizar o agendamento da perícia presencial. Neste passo, revela-se a perda superveniente de objeto em relação a tal ponto. No que se refere ao pedido de intimação do impetrado para agendamento da perícia presencial, entendo que deve ser concedida a segurança. O impetrante informou ao juízo e juntou documentação aos autos comprovando que tentou, por reiteradas vezes (p. 106/110 e p. 124/129), cumprir as orientações do impetrado (p. 114/115), no entanto, sem sucesso. Assim, entendo por bem conceder a segurança para determinar ao impetrado que proceda ao agendamento da perícia médica presencial por não conformação da documentação médica, no processo NB 6402800701, garantindo a DER do pedido inicial do auxílio-doença, qual seja, 08/08/2022, conforme informações da autoridade coligidas às páginas 114/115. III – DISPOSITIVO Isso posto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA apenas para compelir a autoridade impetrada a agendar a perícia médica na via administrativa. Determino a intimação pessoal, por qualquer meio idôneo, do Chefe da APS do INSS do Barreiro – Belo Horizonte/MG, ou de quem o substituir, para que proceda ao agendamento da perícia médica presencial por não conformação da documentação médica, no processo NB 6402800701, garantindo a DER do pedido inicial do auxílio-doença, qual seja, 08/08/2022, conforme informações da autoridade coligidas às páginas 114/115, no prazo de 10 (dez) dias, prazo este em que a autoridade impetrada deverá cumprir a ordem e informar o seu cumprimento a este Juízo. Foram concedidos ao impetrante os benefícios da Justiça gratuita (p; 81/82). O INSS é isento de custas, art. 46 da Lei 5.010/66 c/c art. 4º, I, da Lei 9.289/97. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09. Havendo apelação, à parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do CPC, ou interposta apelação adesiva pelo(s) apelado(s), vista ao(s) apelante(s) pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, subam os autos ao Eg. TRF/6ª Região, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Não suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do CPC, e não interposta apelação adesiva, subam os autos ao Eg. TRF/6ª Região, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." O Superior Tribunal de Justiça entende como válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. O procedimento citado também é aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeiro DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018). Assim, é possível adotar como razão de decidir os fundamentos da sentença, inclusive confirmando-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015). Desta forma, não havendo, no caso concreto, recurso voluntário da parte vencida e estando os fatos apresentados em consonância com a norma jurídica incidente, impõe-se a manutenção do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e nego provimento à remessa necessária. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003954-11.2022.4.06.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003954-11.2022.4.06.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARCOS SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE MARIA DO CARMO - MG215188-E POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros E M E N T A APELAÇÃO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. REMESSA NECESSÁRIA. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art.998 do CPC, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". 2. Subsiste, contudo, a necessidade de análise do reexame necessário da sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o agendamento de perícia médica na via administrativa. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende como válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. O procedimento citado também é aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeiro DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018). 4. Não havendo, no caso concreto, recurso voluntário da parte vencida e estando os fatos apresentados em consonância com a norma jurídica incidente, impõe-se a manutenção do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. 5. Desistência recursal homologada. Remessa oficial não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, homologar a desistência do recurso e negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator