Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002185-56.2022.4.06.3803.
APELANTE: LEONARDO MARTINS Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA MARTINS - MG222775-A, PAMELA MARTINS RAMOS - MG206528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002185-56.2022.4.06.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONARDO MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA MARTINS - MG222775-A e PAMELA MARTINS RAMOS - MG206528-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002185-56.2022.4.06.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que julgou extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sustenta o recorrente, em síntese, que não houve a perda do objeto já que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada. Contrarrazões apresentadas (id 281731125) Intimado o MPF apresentou parecer pelo não provimento do recurso. É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002185-56.2022.4.06.3803 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): Da admissibilidade do recurso Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Caso dos autos. O mandado de segurança foi impetrado por Leonardo Martins objetivando o provimento judicial para compelir à autoridade coatora a analisar o pedido administrativo, tendo em vista que ultrapassado o prazo legal. Ao contrário do alegado pelo apelante, verifico que a decisão objeto de recurso encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado minuciosamente os autos, afigurando-se inarredável a conclusão adotada no caso, como se demonstra:
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LEONARDO MARTINS contra ato reputado coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE UBERLÂNDIA, postulando provimento judicial liminar que determine à autoridade impetrada que, imediatamente, analise seu pedido administrativo de benefício previdenciário. O pedido liminar foi indeferido. Em suas informações, a autoridade impetrada discorreu que o requerimento administrativo estava concluído. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse processual. O impetrante se manifestou nos autos alegando que sua genitora/representante, por desconhecimento, formulou pedido de revisão administrativa de benefício por incapacidade, quando, na verdade queria postular o restabelecimento de benefício assistencial. Asseverou que preenche os requisitos para tal benefício e requereu a concessão de tutela de urgência determinando a reativação do citado benefício. É o relatório. Decido. Nota-se que o bem da vida perseguido pela parte impetrante já foi concedido administrativamente, ocasionando a perda superveniente do interesse de agir e do objeto, impondo, de tal sorte, a extinção do feito. O pedido formulado pelo impetrante no evento 1323419893 veicula verdadeira alteração do pedido inicial, inviável neste momento processual em que a lide se encontra estabilizada. Ademais, a concessão de benefício assistencial demanda dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança. Assim, o impetrante deverá requerer administrativamente o benefício pretendido ou ajuizar ação judicial apropriada para tanto. De todo o exposto, julgo EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. Esse procedimento também é amplamente aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018). Assim, é possível adotar como razão de decidir os fundamentos da sentença, inclusive confirmando-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015). Registre-se que o pleito inicial foi no sentido de que a autoridade coatora fosse compelida a analisar o pedido administrativo, o que já foi feito, conforme se depreende dos autos, restando patente a perda do objeto do presente feito. Outrossim, de acordo com a jurisprudência do STJ “Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73).” (REsp n. 1.678.947/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.) Ademais, para a concessão do benefício de prestação continuada – LOAS se faz necessária a comprovação da deficiência e a situação de vulnerabilidade social da parte impetrante o que demandaria dilação probatória, razão pela qual não se coaduna com a via estreita do instituto do mandado de segurança. Desta forma, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos acima, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º da Lei 9.289/96). É como voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002185-56.2022.4.06.3803
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que julgou extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sustenta o recorrente, em síntese, que não houve a perda do objeto já que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada. 2. A decisão objeto de recurso encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado minuciosamente os autos, afigurando-se inarredável a conclusão adotada no caso. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. Esse procedimento também é amplamente aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018). 4. O pleito inicial foi no sentido de que a autoridade coatora fosse compelida a analisar o pedido administrativo, o que já foi feito, conforme se depreende dos autos, restando patente a perda do objeto do presente feito. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ “Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73).” (REsp n. 1.678.947/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.) 6. Para a concessão do benefício de prestação continuada – LOAS se faz necessária a comprovação da deficiência e a situação de vulnerabilidade social da parte impetrante o que demandaria dilação probatória, razão pela qual não se coaduna com a via estreita do instituto do mandado de segurança. 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator