Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012874-04.2014.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR BRAZ ABDALLA - MG216630 POLO PASSIVO:ADEMILSON DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERSON DE MORAIS TORRES - MG85992 SENTENÇA
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal contra Raphatec Usinagem de Precisão Ltda – ME, Angélica Cintra Santos Almeida, Raphael Kennedy Cintra de Almeida e Ademilson dos Santos, objetivando o recebimento de valores relativos a contrato inadimplido (n. 27.1534.690.0000088-25). Citação certificada às f. 35-36 do ID 308201394. Às f. 1-6 do ID 308183400, juntou-se cópia da sentença proferida nos embargos à execução n. 2171-77.2015.4.01.3802, julgados improcedentes. Não realizado o pagamento do débito, sucederam-se tentativas de busca por bens penhoráveis, resultando em bloqueio de valores, contudo insuficiente para a satisfação da execução (f. 13-14 e 26-27 do ID 308183400). Às f. 51-52 do ID 308183400, juntou-se cópia da sentença proferida nos embargos à execução n. 3597-90.2016.4.01.3802, extintos liminarmente. Despacho à f. 54 do ID 308183400 autorizou o levantamento dos depósitos judiciais pela exequente, para abatimento na dívida, o que foi posteriormente comprovado às f. 56-58 desse ID. Após tentativa frustrada de conciliação, deferiu-se nova busca por bens penhoráveis, que resultou em bloqueio BacenJud parcialmente frutífero, conforme f. 46-48 do ID 308183406. Migrados os autos ao PJe, despacho no ID 925576210 autorizou o levantamento, pela exequente, das quantias constritas, tendo a comprovação sido juntada ao ID 1006951812. Adiante, sucederam-se outras tentativas de busca por bens penhoráveis, que culminaram em novo bloqueio de valores (ID 1311389377). Por fim, no ID 1321291379, a exequente comparece para informar que o débito foi pago na via administrativa e para requerer a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o relato do necessário. Pelo exposto, homologo a transação entre as partes noticiada pela exequente para JULGAR EXTINTO o feito pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Levantem-se as restrições lançadas via Renajud (f. 18-25 do ID 308183400, f. 54-55 do ID 308183406 e ID 1311405357), independentemente do trânsito em julgado. Desbloqueiem-se as quantias constritas via SisbaJud (ID 1311389377), independentemente do trânsito em julgado. Sem honorários, posto que negociados administrativamente. Sem custas finais, considerando a transação entre as partes, a teor do §3º do art. 90 do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal