Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001418-33.2023.4.06.3819.
APELANTE: GERALDO MAGESTE NETO Advogado do(a)
APELANTE: LIDIA CRISTINNA DUTRA MAGESTE - MG151668-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANHUAÇU/MG REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO DA IMPETRANTE. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001418-33.2023.4.06.3819 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO MAGESTE NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIDIA CRISTINNA DUTRA MAGESTE - MG151668-A POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANHUAÇU/MG e outros RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001418-33.2023.4.06.3819 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO (ID 283975213) interposta pelo impetrante em face de sentença que denegou a segurança pleiteada e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de “a despeito da aparente demora na análise pela autarquia até a presente data, não cabe ao judiciário definir a ordem de análise pela autoridade administrativa (...)” (ID 283975210). Relata o recorrente, em síntese, que protocolou pedido de aposentadoria, o qual foi indeferido e, posteriormente, e diante do recurso interposto na seara administrativa, a autoridade coatora teria se mantido inerte, sem o devido andamento ao processo naquela seara. Contrarrazões não apresentadas. Parecer MPF (ID 284437119). É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001418-33.2023.4.06.3819 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): Da admissibilidade do recurso Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Caso Concreto
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante visa a obtenção de ordem de segurança para “determinar o regular prosseguimento do processo administrativo, e não havendo retratação, a remessa do recurso à Junta de Recursos com a consequente e imediata análise do recurso ordinário, apresentado em 21 de junho de 2022”. No caso dos autos, conforme relatado pelo impetrante, foi interposto recurso administrativo em decorrência do indeferimento do benefício de aposentadoria por idade, que se encontra pendente de julgamento/conclusão perante o CRPS. Em consulta ao sistema do INSS verifica-se que o Recurso Administrativo foi remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 03/02/2023, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme se depreende do art. 303 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 10.410/20) c/c art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, a quem cabe a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária. No ordenamento jurídico brasileiro a competência para apreciação do mandado de segurança define-se pela natureza e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (AgInt no RMS 52.389/GO, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ de 26/10/2017; AgRg nos EDcl no RMS 45.074/PE, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 10/03/2017, entre outros). Ora, cingindo-se a controvérsia a pedido de análise de recurso administrativo que já se encontra no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, é desse a legitimidade para responder pela apreciação do recurso ou andamento do julgamento. Logo, sendo o objeto do mandamus a conclusão do processamento do recurso contra o indeferimento de benefício previdenciário, a legitimidade passiva do writ é do referido Conselho (TRF5, RMS 0804475-45.2020.4.05.8000, Desembargador Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, DJe de 12/10/2020; TRF4, AC 5000178-28.2020.4.04.7140, Juíza Federal Gisele Lemke, Quinta Turma, DJ de 10/09/2020). Assim, a única autoridade competente para figurar no polo passivo do presente mandamus é o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social. Nos termos do § 3º do art. 485, do CPC, “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Desse modo, a demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva. Conclusão
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c § 3º do mesmo dispositivo do CPC. Prejudicada a apelação do Impetrante. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º da Lei 9.289/96). É o voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001418-33.2023.4.06.3819
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que denegou a segurança pleiteada e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de “a despeito da aparente demora na análise pela autarquia até a presente data, não cabe ao judiciário definir a ordem de análise pela autoridade administrativa (...)”. 2. A competência para apreciação do mandado de segurança define-se pela natureza e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (AgInt no RMS 52.389/GO, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ de 26/10/2017; AgRg nos EDcl no RMS 45.074/PE, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 10/03/2017, entre outros). Cingindo-se a controvérsia a pedido de recurso administrativo que já se encontra no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, é desse a legitimidade para responder pela apreciação do recurso ou andamento do julgamento. 4. No caso dos autos, conforme relatado pelo impetrante, foi interposto recurso administrativo em decorrência do indeferimento do benefício de aposentadoria por idade, que se encontra pendente de julgamento/conclusão perante o CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme se depreende do art. 303 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 10.410/20) c/c art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, a quem cabe a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária. 5. Ilegitimidade passiva reconhecida. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c § 3º do mesmo dispositivo do CPC. Prejudicada a apelação do Impetrante. 6. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, declarando prejudicada a apelação do Impetrante, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL Relator