Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001813-28.2023.4.06.3818.
RECORRENTE: GRAZIELLY DE JESUS SILVERIO Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: PEDRO GUILHERME RODRIGUES MARTINS - MG197517-A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS UNAÍ/MG, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO CEAB SRII REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (MS 24.141/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019). 3. Remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001813-28.2023.4.06.3818 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GRAZIELLY DE JESUS SILVERIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO GUILHERME RODRIGUES MARTINS - MG197517-A POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS UNAÍ/MG e outros RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001813-28.2023.4.06.3818 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001813-28.2023.4.06.3818 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): Reexame necessário. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Hipótese dos autos.
Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (MS 24.141/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/02/2019). Nessa linha de entendimento, também já se pronunciou o egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, in verbis: “(…) constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante e correta a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável.”.(APCiv 1008392-18.2022.4.01.3801, DESEMBARGADORA FEDERAL Luciana Pinheiro Costa, TRF6 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/01/2023).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º da Lei 9.289/96). É como voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001813-28.2023.4.06.3818 JUIZO