Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 1016587-11.2023.4.06.3803/MG
EXEQUENTE: WANDERSON CICERO INACIO DA CRUZ
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Wanderson Cícero Inácio da Cruz e Wellington Inácio da Cruz em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se requer creditamento de valores previdenciários fixados em precedente ação coletiva, qual seja, ACP 7785-80.2003.4.01.3803, voltada à revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se-lhes o IRSM de fevereiro de 1994.
O presente cumprimento de sentença foi distribuído por dependência à referenciada ação coletiva, extinguindo-se inicialmente a execução, ausente constituição definitiva do direito. Em sede de apelação cível, a condição se aperfeiçoou, retomando-se a marcha executória.
Apresentados os cálculos exequendos, intimado para a fase do art. 535 do CPC, o INSS: (a) comprovou o cumprimento do acórdão quanto à obrigação de fazer, revisando, portanto, os benefícios titularizados pelos segurados originários; (b) aquiesceu quanto à adequação dos créditos exequendos (evento 36).
A pedido da parte autora, pugnou-se pela habilitação de segundo exequente (evento 39).
Conclusos. Decido.
Acordes ambas as partes quanto à adequação dos cálculos ofertados pelos exequentes, prescinde-se de maior gasto de energia processual, impondo-se o referendo às importâncias inicialmente pleiteadas.
Ante o exposto, homologo os cálculos que integram a planilha autoral ( evento 1, PLAN9).
Determino, por conseguinte, expedição das competentes RPV’s originárias, sendo: (a) R$ 20.146,66 a cada um dos exequentes principais, no valor total de R$ 40.293,32; (b) em conformidade com o Tema STJ n. 973, R$ 4.029,33, a título de honorários sucumbenciais devidos nessa segunda fase processual, correspondente a 10% (dez por cento) do montante total requisitado.
Exibida a documentação pertinente, autorizo, ainda, decote do percentual de 35% a titulo de honorários contratados, a ser requisitado em favor de Vieira e Padilha Advogados Associados, inscrita no CNPJ 14.011.485/0001-23.
Retifique-se a autuação para adequar o polo ativo.
Intimem-se. Sem novos requerimentos, expeçam-se os requisitórios.
A seguir, abra-se nova vista às partes para manifestação no prazo de 5(cinco) dias e, sem oposições, migrem-se os instrumentos, com subsequente suspensão da marcha processual até o efetivo creditamento das importâncias requisitadas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia, 1º de julho de 2025.