Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000089-48.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: GIOVANNA VIEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): CAIO RAMALHO DUTRA (OAB MG184633)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade à parte autora, em razão do nascimento de seu filho em 08/12/2020, com requerimento administrativo formulado em 07/04/2021. O INSS sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e da união estável, bem como a fragilidade da documentação apresentada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora à época do parto; e (ii) é devido o benefício de salário-maternidade independentemente do cumprimento de carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
III. Razões de decidir
3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social pelo prazo de 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, sendo inexigível carência para a segurada especial, conforme decidido pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
4. A comprovação do labor rural admite início de prova material, ainda que não abarque todo o período de carência, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmulas 149/STJ, 34/TNU e 577/STJ.
5. No caso concreto, os documentos apresentados — certidão de nascimento com qualificação dos genitores como lavradores, contrato de comodato rural com prazo de cinco anos, inscrição no sindicato rural e declaração de aptidão ao Pronaf — constituem início razoável de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais firmes e coerentes quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, inclusive durante o período gestacional.
6. Demonstrado o efetivo exercício de atividade rural à época do parto, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É inexigível o cumprimento de carência para concessão de salário-maternidade à segurada especial. 2. O início de prova material, ainda que não contemporâneo a todo o período de carência, pode ser estendido quando corroborado por prova testemunhal idônea.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei 8.213/91, arts. 39, parágrafo único, 71 e 106; CPC, art. 85, § 11; Lei 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual 14.939/2003, art. 10, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110 e ADI 2.111; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TNU, Súmula 34; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.