Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3109945/MG (2025/0454597-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LEANDRO FERREIRA XAVIER DE LIMA
ADVOGADO: ADRIANA MARIA DE ARAUJO DALMAZO - SP262909
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO FERREIRA XAVIER DE LIMA à decisão de fls. 546/547, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: O ora Embargante interpôs Agravo em Recurso Especial visando destrancar o apelo nobre, inadmitido na origem sob o óbice da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, não apenas combateu a aplicação da referida súmula — demonstrando tratar-se de valoração jurídica de fatos incontroversos (a existência de TAC e a atipicidade da conduta ambiental) —, como também formulou, de maneira expressa, um pedido subsidiário, qual seja: (fl. 552). [...] Ocorre que, a r. decisão monocrática proferida, ora embargada, contudo, não conheceu do Recurso aviado rogando pela aplicação da Súmula 182 deste E. Tribunal e o art. 932, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento genérico de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade a quo, conforme abaixo transcrita: (fl. 553). Alega ainda: Malgrado o máximo respeito às decisões desta Corte, no caso da decisão embargada, a omissão é patente na medida em que silenciou absolutamente sobre o pedido subsidiário de aplicação da fungibilidade recursal entre o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, norma cogente prevista no Código de Processo Civil de 2015. [...] A ratio essendi deste dispositivo visa garantir que questões constitucionais sejam julgadas pela Suprema Corte, evitando que barreiras processuais deste E. Tribunal impeçam a análise de violações à Carta Magna, em clara homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal substancial e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, LIV e XXXV, CF/88). No caso em tela, a defesa argumentou que a criminalização de uma conduta já pacificada na esfera administrativa por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) viola princípios constitucionais basilares, como a legalidade estrita em matéria penal e a ultima ratio (intervenção mínima) (fls. 554/555). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A parte embargante não discutiu os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Argumentou sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, afirmando que houve a impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, nada alegando quanto à aplicação da Súmula n. 284/STF, óbice pelo qual o recurso não foi conhecido nesta Corte. Portanto, não houve a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu Agravo e estes Aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade. Ademais, veja o entendimento desta Corte no sentido de que "A alegada violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, II, e 196 da CF/1988) não pode ser examinada em sede de recurso especial, cuja competência está limitada à interpretação de normas infraconstitucionais, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, sendo necessária a via do recurso extraordinário para tanto" (REsp n. 2.222.160/RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 18.9.2025.) Tampouco prospera a pretensão do embargante de aplicação da fungilidade do Recurso Especial com a remessa dos autos ao STF, pois tal regra, prevista no artigo 1.032 do CPC, aplica-se somente nos casos em que há equívoco quanto ao recurso cabível. O que não restou constatado na hipótese dos autos, pois o recorrente aponta violação de norma constitucional em sua peça de recurso especial que versa sobre matérias decididas pelo tribunal de origem com base em normas infraconstitucionais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. ART. 1.032 CPC/15. INAPLICÁVEL AO CASO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente pedido de suspensão de execução. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. A referida decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho da decisão: "Sobre a alegada ofensa aos arts. 223 e 535 do CPC/2015, verifica-se que a pretensão recursal implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos." As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração. IV - Aponta o embargante que o acórdão embargado, "ao deixar de conhecer o recurso especial no tocante ao art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42, deixou de se manifestar quanto à aplicação do artigo 1.032 do CPC." V - O art. 1.032 do CPC/15 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional, a saber, hipótese em que há equívoco em relação à escolha do recurso apresentado. Todavia, no caso dos autos, o acórdão impugnado está efetivamente calcado em fundamento constitucional e infraconstitucional, já tendo sido interposto o competente recurso extraordinário, sendo, portanto, inaplicável à espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.005.444/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.333.113/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão, contudo, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.502/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.4.2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC. SOMENTE QUANDO HÁ EQUÍVOCO QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. 1. O Tribunal a quo utilizou fundamento constitucional para resolver a questão da legitimidade. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar infringência a dispositivo constitucional, sob pena de invasão da competência do STF. Dessarte, descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 2. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 não pode ser aplicado à espécie, porquanto a adoção do princípio da fungibilidade ao Recurso Especial que versa questão constitucional exige constatação de equívoco quanto à escolha do Recurso cabível, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.444/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN