Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0045700-31.2010.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045700-31.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: VALTER DE SOUZA FERREIRA FILHO
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 692/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de agravo interno.
2. O embargante alega omissão/contradição no que toca a aplicação do Tema 692/STJ, com consequente imposição de devolução das verbas auferidas por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se há contradição/obscuridade no acórdão em relação à (i)rrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. São irrepetíveis os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada com azo em mudança superveniente da jurisprudência então dominante, posto tratar-se de hipótese expressamente excepcionada pelo item 19 do Tema 692/STJ.
5. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que "A hipótese, portanto, é de alteração superveniente de jurisprudência dominante, uma vez que ao tempo da sentença de procedência, a questão ainda não havia sido pacificada pelo Tema 546/STJ. Recomendável, assim, o emprego de uma técnica de interpretação e sistematização de aplicação de precedentes judiciais gerados nas Cortes superiores - a prospective overruling, por meio do qual "os tribunais, ao mudarem suas regras jurisprudenciais, podem, por razões de segurança jurídica (boa-fé e confiança legítima), aplicar a nova orientação apenas para os casos futuros" (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 103)".
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos acima delineados, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de março de 2026.