Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: THAIS ANDRADE LUCAS
IMPETRADO: (PRESIDENTE DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO CERTAME DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto Processo 1011017-11.2023.4.06.3814 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por THAIS ANDRADE LUCAS em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e FGV FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda a majoração da nota da impetrante, modificando status para considerar sua aprovação e expedir o certificado de aprovação no exame de ordem XXXVI. Informa a parte autora que teve sua prova prático-profissional subvalorizada, já que da leitura da peça profissional redigida por ele comparado à leitura do espelho de correção demonstra perfeita congruência que desta forma lhe garantiria sucesso nas questões acima objeto de discussão, uma vez que Importante frisar que, conforme previsto no edital, a correção valora em 0,50 pontos a correta fundamentação e 0,10 pontos a menção ao artigo. Neste sentido, destaca que nem mesmo a menção do artigo contido na peça foi apreciada, fato que, no seu entendimento, viola o disposto no edital. Petição inicial instruída com procuração e documentos juntados eletronicamente. Em sede de contestação, a ré defendeu, em síntese, a impossibilidade de o judiciário examinar critérios de correção de seleções públicas, por se tratar de mérito administrativo, bem como defendeu inexistência de irregularidades na avaliação. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Manifestação do MPF (id 1489152351). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Vejo que o autor pretende alterar a nota que lhe foi atribuída na prova prático-profissional (segunda etapa) do XXXVII Exame de Ordem Unificado, sob a alegação de que houve erro material na correção, uma vez que as notas que lhe foram atribuídas não corresponderiam ao gabarito oficial, sendo que suas respostas são semelhantes aos do espelho de resposta produzido pela ré. Impende observar que é firme o entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário atuar em substituição às bancas examinadoras, apreciando critérios de formulação de questões, correções de provas e outros. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em mais de uma oportunidade, conforme demonstram os trechos dos acórdãos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE FISCAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DECLARAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CORREÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas, mormente quando adotados os mesmos critérios para todos os candidatos. 2. Agravo regimental improvido. (STJ-AgRg no Ag 632.572/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 15.08.2005 p. 351). ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO - PROVA OBJETIVA - NULIDADE DE ALGUMAS QUESTÕES -INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Falece direito ao recorrente, Tabelião de Notas do Ofício da Sede Municipal de Silveira Martins, de ver declarada, nesta seara, a nulidade das questões de nºs 31, 32 e 37 da prova objetiva do Concurso de Remoção para Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul. Isto porque, consoante reiterada orientação deste Tribunal, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo,sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova objetiva, que, no presente caso, segundo o recorrente, não possui alternativa correta dentre as apresentadas. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 - Precedentes (REsp nº 169.219/RJ, MS nº 6.621/DF, ROMS nºs 8.067/MG e 11.267/RJ). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ- RMS 16.692/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 03.02.2004, DJ 26.04.2004 p. 181) Entretanto, não se exclui a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para aferir a ocorrência de vícios de legalidade ou erros materiais na correção, diante do princípio da inafastabilidade do controle judicial de qualquer ato (CF, art. 5º, XXXV). Assim, se por um lado, não é cabível a interferência judicial para alterar os critérios utilizados pela banca examinadora na correção das questões da prova, bem como o acerto do gabarito oficial, por outro, não se pode permitir que os parâmetros de correção fixados pelo gabarito oficial, que vinculam a banca examinadora, deixem de ser observados na correção das provas, impondo a intervenção do Poder Judiciário para rechaçar tal ilegalidade. A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. PROVA SUBJETIVA. ERRO MATERIAL NA PONTUAÇÃO. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.1.Cabe ao Poder Judiciário apenas a aferição da ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas subjetivas. 2.Deve ser corrigido erro material constante na pontuação da prova prático-profissional se, embora atendidos os quesitos expressamente exigidos, não foram conferidos os pontos cabíveis. 3.Os critérios de arredondamento da nota final devem ser aplicados conforme estabelecido no Edital de Abertura do Exame da Ordem 2009.2. 4.Apelação a que se dá provimento.(AMS 0002286-35.2010.4.01.4300/TO, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.526 de 08/04/2011). PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.Cabe ao Poder Judiciário apenas a aferição da ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas subjetivas. 2.Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. 3.Apelação a que se dá provimento. (AMS 0054709-53.2010.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.2461 de 02/09/2011) Passo à análise das insurgências da parte autora. Erro material na correção da prova Sem razão a impetrante. No que diz respeito ao item 5 da Peça Prática (id 1474541854, pag. 6), restou evidente da resposta da impetrante que houve a omissão na fundamentação nos termos do explicitado pela impetrante, haja vista a omissão no tocante ao fato de que “o deslocamento não é tempo à disposição ou não é computado na jornada de trabalho”. Noutro vértice, em relação ao item 7 da Peça Prática (id 1474541854, pag. 7), consoante explicitado pela impetrada, a simples menção do artigo não garante a impetrante a pontuação pleiteada, o que se enquadra perfeitamente na previsão editalícia, conforme item 3.5.1.1: 3.5.11. O texto da peça profissional e as respostas às questões discursivas serão avaliados quanto à adequação ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição e à técnica profissional demonstrada, sendo que a mera transcrição de dispositivos legais, desprovida do raciocínio jurídico, não ensejará pontuação. Assim, não tendo a impetrante satisfeito o quesito exigido pela banca examinadora, uma vez que apresentou fundamentação incompleta, nos termos do espelho, para a questão objeto de discussão, não faz jus à pontuação requerida, e, do mesmo modo, a simples citação de determinado artigo sem a correta congruência com a fundamentação, nos termos do edital, também não lhe garante a pontuação desejada. Deve ser ressaltado que o exame levado a efeito pelo Poder Judiciário foi exclusivamente de legalidade, já que não se pode assumir o exercício que compete exclusivamente à Banca Examinadora sobre a análise da resposta conferida à questão de prova do Exame de Ordem da OAB. As bases da avaliação, sua motivação, são casos de mérito administrativo, vedado a este Poder a interferência, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da isonomia, já que os critérios de correção combatidos foram observados, em princípio, na correção dos exames de todos os outros candidatos. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pela parte impetrada, das quais está isenta (Lei 9.289/1996). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhes ciência da presente decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante