Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 1002575-74.2023.4.06.3808/MG
RÉU: ELIELTON ALEXANDRE COSTA
ADVOGADO(A): GUSTAVO SPURI LIMA (OAB MG166464)
ADVOGADO(A): PAULO RENATO MOREIRA (OAB MG166704)
ADVOGADO(A): ELLEN MAIA GUEDES BARBOSA (OAB MG219398)
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE CARVALHO MARANGONI (OAB MG202732)
DESPACHO/DECISÃO
Apreciando a resposta à acusação apresentada no evento 91, verifico que o réu apresentou teses defensivas que se confundem com o mérito da ação, por isso serão apreciadas por ocasião da sentença.
Outrossim, os elementos constantes dos autos não autorizam a conclusão pela absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, porque, em tese, os fatos narrados constituem crime. Ademais, há indícios da autoria a recair sobre o réu, bem como inexistem manifestas causas excludentes de ilicitude, de culpabilidade e extintivas da punibilidade.
Determino, pois, o prosseguimento da ação penal.
À Secretaria para agendamento de data para a realização da audiência de instrução, objetivando a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação no evento 16, das eventuais testemunhas que a defesa venha a arrolar no prazo de cinco dias e para o interrogatório do réu, a ser realizada presencialmente na sede desta Vara Federal de Lavras.
Acaso as partes e/ou as testemunhas optem por participar da audiência por videoconferência, faculto-lhes fazê-lo por meio do aplicativo Teams, da Microsoft, hipótese em que deverão manifestar sua intenção ao Juízo através de petição, no prazo de até cinco dias antes da audiência.
Para tanto, o advogado do réu deverá disponibilizar dois ambientes isolados acusticamente, com dois dispositivos eletrônicos conectados em salas virtuais distintas.
A primeira sala física estará conectada com a sala virtual principal (SALA DE AUDIÊNCIA), e nesta participarão, além do advogado com o acusado, o Procurador da República, o magistrado e o secretário de audiência.
A segunda sala física conectará com a sala virtual secundária (SALA DE ESPERA), onde ficarão as testemunhas aguardando o momento de seu depoimento, as quais serão fiscalizadas paralelamente pelo secretário de audiência designado.
Os links para acesso às salas de audiência e de espera serão oportunamente disponibilizados pela Secretaria do Juízo nestes autos.
Providencie a Secretaria o necessário para a viabilização da audiência, expedindo-se mandados de intimação para as testemunhas arroladas pelas partes, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência imprimir prioridade ao cumprimento do mandado, por se tratar de intimação para audiência.
Nos termos do art. 221, §3º do CPP, dê-se ciência ao superior hierárquico das testemunhas, cuja qualificação profissional o requerer.
Intime-se. Cumpra-se.
Lavras/MG, data do registro.
(assinado digitalmente)