Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 1055898-27.2021.4.01.3800/MG
RÉU: WHELISSON PEREIRA PROFETA
ADVOGADO(A): RODRIGO QUEIROZ DIAS (OAB GO034411)
DESPACHO/DECISÃO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de UENDERSON MAIA DA PAIXÃO pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 304 c/c art.299 do Código Penal e WHELISSON PEREIRA PROFETA pela suposta prática do delito tipificado no artigo 304, do Código Penal.
Narrou peça acusatória, em síntese, que no dia 07/01/2019, no Posto de Emissão de Passaportes da Polícia Federal (PEP SHOPPING ANCHIETA - BH/MG), nesta capital, que o denunciado UENDERSON MAIA DA PAIXÃO visando à expedição de passaporte para o suposto menor UENDERSON PROFETA MAIA JUNIOR, inseriu informação falsa em Formulário Padrão de Autorização de Expedição de Passaporte para Menores e o apresentou à Polícia Federal.
O Formulário faz referência à carteira de identidade MG-23.197.274, que informa que UENDERSON PROFETA MAIA JUNIOR, supostamente nascido em 23/06/2001, seria filho do denunciado UENDERSON MAIA.
Constou ainda na exordial, que de posse do passaporte ideologicamente falso nº FX837248, WHELISSON apresentou-o à Polícia Federal no dia 17/01/2019, identificando-se como UENDERSON PROFETA MAIA JUNIOR e embarcou com UENDERSON para a Cidade do Panamá, não havendo registro do retorno de ambos ao Brasil.
Após a saída dos denunciados do país, a Delegacia de Polícia de Imigração (DELEMIG) informou, em 23/02/2021, que a carteira de identidade utilizada na obtenção do passaporte consistia em documento ideologicamente falso, emitido no Posto de Identificação de Coroaci/MG
Por ocasião do oferecimento da denúncia, o MPF deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal aos acusados, sob o fundamento que ambos se encontram fora do país em endereço desconhecido.
A denúncia foi recebida em 05/07/2024, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados por edital, nos termos do art. 366 do CPP, sendo intimados ainda de que na hipótese de não constituírem advogados, ficaria desde já nomeado integrante da Defensoria Pública da União para atuar em suas defesas(Evento 35-OUT1).
Publicado edital para citação dos acusados (Evento 40-OUT1).
A DPU ciente da nomeação e considerando que os réus UENDERSON MAIA DA PAIXÃO e WHELISSON PEREIRA PROFETA foram citados por edital, requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP. Sucessivamente, informou que em sede de resposta à acusação, a Defesa técnica, por estratégia processual, se reservou ao direito de examinar o mérito da causa somente em alegações finais (Evento 59 – MANIF1).
Foi proferida decisão em 21.10.2024, que determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (Evento 63-OUT1).
O denunciado Whelisson Pereira Profeta esclareceu que desconhecia a existência de ação penal e na oportunidade, constituiu procurador para sua defesa (Evento 72-PROC3).
Devidamente citado e intimado (Evento 82 - CERT1), o denunciado Whelisson Pereira Profeta, representado por procurador constituído, apresentou resposta à acusação, reservando-se no direito de apresentar os argumentos defensivos após a instrução penal (Evento 83-RESP_ACUSA1),
Pois bem.
Inexistindo alegações de matérias que possam levar à absolvição sumária do acusado, com base nas hipóteses previstas no artigo 397, I a IV do CPP, determino o regular prosseguimento da instrução criminal, com relação a Whelisson Pereira Profeta, determinando ainda que seja o processo desmembrado em relação a Uenderson Maia da Paixão, com a adoção das medidas pertinentes pela SECRIM.
Após, voltem-me conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem.
Belo Horizonte, data da assinatura.