Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000100-77.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: MARIA FERNANDA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC), determinando o pagamento das parcelas vencidas a partir de de 19/02/2019, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Foi concedida tutela antecipada para implantação imediata do benefício.
2. O INSS requer a reforma da sentença, ao argumento de que o "em que pese o estudo social apontar para a existência de vulnerabilidade social, as demais provas colacionadas aos autos revelam que a família da parte autora possui meios de prover sua subsistência. Destacou-se em sede de contestação que a renda mensal do grupo familiar é de R$ 5.893,76 reais proveniente do trabalho formal dos genitores da autora ( os dois são servidores públicos), a per capita é de R$1.473,44 reais e, em sendo o grupo familiar composto de quatro pessoas, a renda per capita ultrapassa ¼ do salário mínimo e ½ salário mínimo por pessoa, descaracterizando a situação de miserabilidade/vulnerabilidade social. Foi demonstrado na peça de defesa que a renda auferida pela mãe e pai da recorrida é maior do que aquela informada no estudo social". Afirma, ainda, que "o estudo social não revela gastos extraordinários com despesas de saúde, informando apenas gastos ordinários, comuns a qualquer família".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão controvertida consiste em verificar se a parte autora preenche o requisito da vulnerabilidade socioeconômica, essencial para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, é devido a idosos e pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
5. Nos termos do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, a renda per capita mensal do grupo familiar deve ser igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo, salvo a possibilidade de flexibilização do critério objetivo mediante outros elementos de prova, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 567.985 (Tema 27) e RE 580.963 (Tema 312).
6. No entanto, a flexibilização do critério econômico não é automática e deve estar lastreada em provas concretas da vulnerabilidade social do requerente.
7. No presente caso, em que pese a assistente social tenha concluído pela existência de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, ante a informação de que a renda da família advém dos genitores da parte autora no valor de um salário-mínimo cada, o INSS juntou, com a apelação, print do comprovante de rendimento de ambos os genitores no valor bruto de R$2.045,36 do genitor e R$3.848,40, da genitora.
8. Ademais, o laudo social não revelou gastos extraordinários com despesas de saúde da parte autora, informando apenas gastos comuns da família, entre eles gastos com cigarro no valor de R$300,00 e água e luz, no valor de R$800,00.
9. Dessa forma, restou demonstrado que o núcleo familiar possui condições de prover o sustento da parte autora, descaracterizando o estado de vulnerabilidade socioeconômica exigido para a concessão do BPC.
10. Diante da improcedência do pedido, impõe-se a revogação da tutela antecipada concedida na sentença, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
11. Nos termos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada obriga a parte autora a restituir os valores recebidos indevidamente, podendo a devolução ocorrer mediante descontos que não ultrapassem 30% do valor de eventual benefício previdenciário ou assistencial que ainda lhe estiver sendo pago.
12. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação do INSS conhecida e provida.
"Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício assistencial exige a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica do requerente, sendo a renda per capita de ¼ do salário-mínimo um critério objetivo que pode ser flexibilizado apenas quando evidenciada situação concreta de miserabilidade. 2. O benefício assistencial não se destina a complementar a renda familiar, mas a garantir a subsistência do requerente quando não há suporte econômico suficiente por parte do grupo familiar. 3. Demonstrada a ausência de hipossuficiência econômica, é indevida a concessão do BPC, impondo-se a revogação da tutela antecipada e a restituição dos valores pagos, nos termos do Tema 692 do STJ."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, revogar a tutela antecipada, autorizar a cobrança dos valores recebidos a esse título, além de inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.