Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000101-62.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: MARIA DOS REIS PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): THAISA NASCIMENTO DA SILVA (OAB MG138823)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, sob o fundamento da ausência de prova material suficiente da atividade campesina. A autora/apelante sustenta possuir início de prova material, corroborado por prova testemunhal, além de ser beneficiária de pensão por morte rural, requerendo a reforma da decisão. O INSS não apresentou contrarrazões.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material idôneo e contemporâneo, capaz de comprovar o exercício da atividade rural no período de carência; (ii) estabelecer se a condição de pensionista de benefício rural supre a necessidade de comprovação da qualidade de segurada especial no período exigido.
3. O direito à aposentadoria por idade rural, previsto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, exige comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, em número de meses idêntico à carência.
4. A legislação previdenciária (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991) e a Súmula 149/STJ exigem início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
5. Documentos extemporâneos ou produzidos às vésperas do requerimento administrativo não se qualificam como início de prova material válido, conforme orientação jurisprudencial consolidada (AC 1006042-92.2019.4.01.9999, TRF1; AC 0005381-81.2014.4.01.9199, TRF1).
6. O recebimento de pensão por morte de cônjuge que era aposentado rural não dispensa a comprovação individualizada e contemporânea da qualidade de segurada especial da autora no período de carência.
7. Constatado que o imóvel rural vinculado à apelante esteve arrendado para exploração de carvão vegetal durante o período de carência que antecedeu o preenchimento do requisito idade, afasta-se a caracterização da atividade rural em regime de economia familiar.
8. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial configura carência de ação, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721).
9. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declarar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2025.