Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005424-95.2023.4.06.3815/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005424-95.2023.4.06.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: RENATA COBUCCI DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLON RIBEIRO (OAB RS041179)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA DIB. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NA PRIMEIRA DER. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER originária (19/04/2021).
2. O INSS alegou ausência de apresentação dos documentos na via administrativa e a ausência de comprovação dos requisitos legais na primeira DER, além de pleitear, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1124/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos legais para aposentadoria por idade urbana na DER de 19/04/2021; e (ii) estabelecer se é caso de suspensão do processo em razão do Tema 1124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento cumulativo dos requisitos etário e de carência, conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
5. O acórdão anterior, que anulou a primeira sentença prolatada na origem, já reconhecera o interesse de agir da parte autora, ao assentar que houve prévio requerimento administrativo e que não foi comprovada sua ciência sobre a necessidade de apresentação de documentos exigidos pelo INSS.
6. Da análise do processo administrativo, constatou-se que, na DER de 19/04/2021, a autora havia completado o requisito etário e contava 220 contribuições mensais registradas no CNIS, ultrapassando o mínimo legal exigido, fazendo jus ao benefício pleiteado.
7. A pretensão da autora não se amolda à controvérsia submetida ao Tema 1124/STJ, que trata da apresentação de documento novo apenas em juízo, o que não é o caso dos autos.
8. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.