Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000132-82.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
APELADO: DIANE CLEI DE AMORIM
ADVOGADO(A): DUNTALMO PIMENTA FILHO (OAB MG017282)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação Cível. Benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Visão monocular. Ausência de impedimento de longo prazo. Improcedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial à parte autora, com base na alegação de deficiência decorrente de visão monocular. O juízo de origem reconheceu o direito ao benefício previsto no art. 203, inciso V, da CF/1988, e determinou o pagamento das parcelas vencidas. O INSS recorreu, impugnando a caracterização da deficiência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora faz jus à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS), à luz da comprovação de impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade socioeconômica.
III. Razões de decidir
3. A visão monocular não configura, no caso concreto, impedimento de longo prazo capaz de obstruir a plena participação social da autora em igualdade de condições, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
4. O simples enquadramento da patologia como deficiência pela Lei nº 14.126/2021 não gera direito automático ao benefício assistencial, sendo necessária a comprovação de barreiras sociais e impossibilidade de sustento.
5. A jurisprudência do TRF-6 é pacífica no sentido da não concessão do benefício em situações análogas. A Súmula 377 do STJ, por sua vez, não se aplica à matéria previdenciária.
6. Ausente um dos requisitos cumulativos exigidos para o benefício assistencial (deficiência e miserabilidade), resta prejudicada a análise do segundo.
7. Diante da improcedência do pedido, cabível a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores indevidamente recebidos, conforme o Tema 692 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. A visão monocular, por si só, não configura impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial, na ausência de demonstração de barreiras sociais ou de impossibilidade de inserção plena na vida em sociedade. 2. A concessão do benefício assistencial exige a demonstração cumulativa de deficiência e miserabilidade, sendo a ausência de qualquer um dos requisitos suficiente para a improcedência do pedido.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.126/2021; CPC, arts. 85, §4º, III, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-6, ApCiv 1007942-08.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Grégore Moura, j. 13.06.2024; TRF-6, AC 6001087-16.2024.4.06.9999, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli, j. 14.04.2025; STJ, Tema 692.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, revogar a tutela antecipada, autorizar a cobrança dos valores recebidos a esse título, além de inverter os ônus, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2025.