Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001680-53.2022.4.06.3807.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INCINUANCI COSMETICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI COSTA DURAES - MG218805, JULIANA MOURA RODRIGUES - SP438399 e JOSE MESSIAS PEREIRA MOTA - MG136161 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, GRAZIELE NEVES DE SOUSA - MG169922 e GEOVANNA RAFAELLA DE MELLO CELESTE - MG215376 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por INCINUANCI COSMETICOS LTDA - EPP contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido liminar, pleiteando a revisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a parte requerida. Inicial apresentada com documentos. Em suma, a parte autora requereu: a) vedação a circulação ou protesto de títulos de crédito vinculados ao contrato; b) autorização do depósito judicial das parcelas incontroversas; c) manutenção do bem na sua posse durante o processo; d) vedação à consolidação da propriedade em favor do banco réu; e) declaração de desproporcionalidade na execução do contrato; f) revisão judicial do contrato. Competência foi declinada para Subseção Judiciária de Janaúba/MG (id 1303758923). Liminar foi indeferida no id. 1310616855. Contestação apresentada no id. 1321472860, sem preliminares. Impugnação à contestação apresentada no id. 1327629851. No id. 1450121393, foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como foi indeferida a prova pericial contábil. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não merece o feito nenhuma produção de provas, pois as matérias que restaram são exclusivamente de direito. Ademais, em decisão de id. 1450121393, foi afastada a produção de prova pericial e a aplicação do CDC. Mérito Repisando a fundamentação apresentada na decisão que indeferiu a liminar, sabe-se que o “procedimento de execução extrajudicial regido pela Lei 9.514/97, que trata da alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê que, em caso de inadimplemento, o devedor deve ser intimado para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26, caput e § 1º, do referido diploma legal. Caso permaneça inerte, cabe ao Oficial do Registro de Imóveis, certificando tal fato, promover o registro da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel em nome do credor fiduciário, na forma dos arts. 26, § 7º, e 26-A, § 1º, da Lei 9.514/97. Após a consolidação da propriedade em nome credor fiduciário, o referido diploma normativo determina a realização de leilão público extrajudicial para a alienação do imóvel, como se extrai do art. 27, caput e parágrafos. Segundo o referido dispositivo legal, realiza-se um primeiro leilão e, caso o valor oferecido tenha sido inferior ao valor de avaliação do imóvel, realiza-se um segundo leilão nos 15 (quinze) dias seguintes, ocasião em que se admite a aceitação do maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida (art. 27, §§1º e 2º). Vale ressaltar que, de acordo com o §2º-A do aludido dispositivo legal, o devedor deve ser comunicado acerca das datas dos leilões a serem realizados, por meio de correspondência ou por meio eletrônico”. No presente caso, verifica-se que a propriedade do imóvel objeto da lide já foi consolidada em nome da CEF (credora fiduciária), como demonstra a certidão de inteiro teor coligida no id 1292963851 (“Anotação: Certifico por fim que se encontra protocolado neste Serviço Registral de Imóveis na data 29/08/2022 sob o nº 30728 o título: Consolidação da Propriedade com a seguinte data de vencimento: 27/09/2022”). Dessa forma, não tendo a parte autora arguido qualquer nulidade quanto ao procedimento de execução extrajudicial, não há razão para afastar procedimento declarado constitucional pela Suprema Corte: É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal. STF. Plenário. RE 860.631/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 982) (Info 1114). Ademais, eventual vício no procedimento, era ônus probatório da autora apresentar em juízo. Tendo ocorrido a consolidação da propriedade em favor da CEF, a permanência do mutuário no imóvel caracteriza posse de má-fé. O art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/97 apenas confere ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, acrescido dos demais encargos legais. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997"( REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2007941 MG 2022/0176837-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Destaco que o presente feito merece ser extinto sem resolução do mérito, pois a consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira acarretou em falta de interesse no prosseguimento da ação, notadamente para análise dos pedidos de revisão contratual. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais federais, conforme julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. SFH. ADJUDICAÇÃO. 1. A orientação firmada no STJ para casos assemelhados está consolidada no sentido de que inexiste interesse de agir dos mutuários na discussão judicial de cláusulas de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação após a adjudicação do imóvel em execução extrajudicial. 2. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1069460 RS 2008/0133679-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/05/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 20090608 --> DJe 08/06/2009) PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – AGRAVO INOMINADO – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROPOSITURA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.. I. A orientação firmada no STJ para casos assemelhados está consolidada no sentido de que inexiste interesse de agir dos mutuários na discussão judicial de cláusulas de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação após a adjudicação do imóvel em execução extrajudicial. II. Decisão Agravada mantida. III. Agravo Interno improvido. (TRF-2 - AC: 199951010580780 RJ 1999.51.01.058078-0, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 01/06/2011, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::08/06/2011 - Página::362) E M E N T A APELAÇÃO. SFH. ILEGITIMIDADE ATIVA DA REPRESENTANTE PROCESSUAL. DIREITO ALHEIO. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O pedido de reconhecimento de legitimidade ativa da representante da parte autora não pode ser acolhido. O contrato foi celebrado com o autor, não havendo nos autos documentos que comprovem que a propriedade do imóvel foi transferida a sua representante processual, ou que tenha havido sub-rogação. O compromisso de pagar as prestações do financiamento foi assumido pelo contratante e por mais que o CPC em seu artigo 299 faculte a terceiro a assunção de obrigações do devedor tal comando não altera a legitimidade da parte de defender em juízo direito próprio, não direito alheio. 2. A sentença recorrida extinguiu o processo sem exame do mérito por indeferimento da inicial, entretanto, respeitado o entendimento do juízo ela deve ser reformada uma vez que os requisitos constantes no artigo 319 do CPC foram preenchidos. 3. A extinção do processo sem exame do mérito, entretanto, será mantida, mas por outro fundamento, já que o contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes encontra-se extinto em razão da consolidação da propriedade do imóvel no nome da credora fiduciária, inexistindo interesse de agir para a demanda. 4. Consolidada a propriedade, com o registro do imóvel no nome do credor fiduciário, não podem mais os mutuários discutir cláusulas do contrato de mútuo bancário, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem. Precedentes. 5. Não há nos autos qualquer alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial ou pedido de purgação da mora. Portanto a extinção da ação sem exame do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe. 6. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50052030920184036109 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2021) Quanto ao pedido de declaração de desproporcionalidade na execução do contrato, não merece o pleito ser apreciado com resolução do mérito, pois deveria o autor ter instruído a inicial com apontamentos precisos acerca das supostas ilegalidades eventualmente praticadas pela instituição financeira. Razão pela qual, nesse ponto, a inicial deve ser indeferida. A alegação genérica e sem causa de pedir tornou a inicial inepta (art. 330, §1º, incs. I e II, do CPC). "É dizer, a parte autora afirma apenas genericamente que os valores exigidos seriam abusivos, sem indicar, concretamente, em que medida as cláusulas do contrato 155552304266 teriam sido desrespeitadas". 3. Dispositivo Nesses termos, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a falta de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de revisão contratual e a inépcia da inicial quanto ao pedido de declaração de desproporcionalidade na execução do contrato, nos termos do art. 485, ins. I e VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, caput e §§ 2º e 3º do CPC, e considerando notadamente a baixa complexidade da demanda e da sua tramitação, em 10% (dez por cento) do valor da causa. Condeno o autor em custas, na forma da Lei nº 9.289/1996 e do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida o feito para o Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo. Publique-se também a sentença no órgão oficial. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data e assinatura infra. (assinado eletronicamente)