Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6005847-32.2024.4.06.0000/MG
AGRAVANTE: VALINA SEIXAS PINTO
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ GONCALVES COIMBRA (OAB MG059385)
ADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288)
DESPACHO/DECISÃO
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DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão (evento 1, doc. 6, p. 11) que, no Cumprimento de Sentença originário, determinou verificar o trânsito em julgado nos Embargos à Execução nº 0459.09.037580-7 e, em caso positivo, a expedição de precatório já indicada anteriormente (evento 1, doc. 5, p. 27).
2. Conforme se extrai da documentação acostada, contra a Decisão interlocutória impugnada neste recurso a parte recorrente primeiro opôs Embargos de Declaração. E, antes mesmo da resolução dos aclaratórios, já apresentou este Agravo.
3. Faço notar que essa sucessão de atos processuais, por um lado, atrai a incidência de um dos princípios basilares do sistema recursal brasileiro: o princípio da unirrecorribilidade (unicidade ou singularidade recursal), segundo o qual para cada ato judicial recorrível a parte dispõe de um único recurso cabível, sendo-lhe vedada a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um meio de impugnação contra a mesma decisão.
Ao eleger uma via recursal e efetivamente utilizá-la, a parte pratica um ato que consome seu direito de recorrer, operando-se a chamada preclusão consumativa.
4. No caso em tela, ao opor os Embargos de Declaração, a Agravante exerceu seu direito de impugnar a decisão interlocutória, esgotando, naquele momento, a sua faculdade processual de novamente se insurgir contra o mesmo provimento.
A posterior interposição deste Agravo de Instrumento configura violação direta ao princípio da unirrecorribilidade, tornando prejudicado este procedimento. Nesse mesmo sentido: STJ, AgREsp 940.256-BA, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 12/08/2016.
5. Ademais, a análise subsequente dos acontecimentos processuais indica que este recurso também teria perdido o seu objeto, se já não existisse o óbice acima. Afinal, os Embargos de Declaração foram julgados e contra a nova Decisão foi interposto outro Agravo de Instrumento (processo nº 6002781-10.2025.4.06.0000) abarcando toda a matéria aqui debatida, o qual se encontra em vias de julgamento neste Juízo. Isso retirou todo o escopo deste recurso, superado pela existência de nova Decisão abordando o mesmo tema.
6. Sendo assim, este Agravo está notoriamente prejudicado e incide na espécie o inciso III do art. 932 do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
7. Por essas razões, não conheço do presente agravo de instrumento. Sem custas.
8. Intimem-se as partes para ciência (pessoa física e entidade privada em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis).
9. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta Decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique”).
10. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator